Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)

Art. 236 do CE

Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

Norma
Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 236 Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição. (Vide ADPF nº 1.017/2022)

§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 236 do CE

15 decisões do STJ citam o art. 236 do CE, de 1993 a 2024; 13,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 236 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1993 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 236 do CE, de 2015 a 2024; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 236 do CE; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 236 do CE.

  1. STJAgRg no HC 923.119/BAAcórdãoNegado
    Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiropublicada em 12/09/2024penal

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. NULIDADE. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO…

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  2. STJHC 923.402/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 30/07/2024penal

    Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 11 de julho de 2024. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA42350473 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  3. STJAgRg no HC 868.913/PBAcórdãoNegado
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 20/06/2024penal

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. PRISÃO OCORRIDA EM PERÍODO ELEITORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DETENÇÃO PRÉVIA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES…

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  4. STJHC 794.785MonocráticaNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 11/05/2023penal

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DO ART. 236 DA LEI N. 4.737/1965. SUPERVENIENTE CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESPROPORCIONALIDADE…

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  5. STJHC 780.730/BAMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 06/12/2022penal

    Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de dezembro de 2022. JOEL ILAN PACIORNIK Relator Documento eletrônico VDA34791117 assinado eletronicamente nos termos do…

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  6. STJHC 781.843/MGMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 08/11/2022penal

    Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo concedo a ordem, de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, desde que devidamente fundamentada e precedida de…

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  7. STJHC 477.472/RJMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 07/11/2018penal

    Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2018. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

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  8. STJAREsp 909.717/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 02/04/2018penal

    Ante o exposto, conheço em parte do recuso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2018. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator

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  9. STJHC 308.459/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Rogerio Schietti Cruzpublicada em 10/11/2014penal

    Por estas razões, por ora, indefiro o pedido de liminar. (fls. 390-391) Como visto, houve motivação idônea para manter a custódia preventiva do paciente, consubstanciada na garantia da ordem pública, dada a apreensão de apetrechos para refino da droga, bem como a grande quantidade de entorpecente…

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  10. STJHC 256.950/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Des. Convocado Campos Marques (TJ/PR)publicada em 15/10/2012penal

    De acordo com os impetrantes, haveria constrangimento ilegal porque o paciente foi preso, em alegada violação ao art. 236 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), por força de mandado de prisão decorrente de sentença transitada em julgado, para o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos de reclusão…

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