Vade Mecum · Código Eleitoral (CE)
Art. 323 do CE
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Texto
Art. 323 Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
I – é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.192, de 4/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 323 do CE
5 decisões do STJ citam o art. 323 do CE, de 2002 a 2025; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 323 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do STF cita o art. 323 do CE, em 2003; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 323 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2003, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
1 decisão do TJRJ cita o art. 323 do CE, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJRJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 323 do CE; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes do STJ que citam o art. 323 do CE.
- STJCC 212.592/GOMonocráticaNão classificadoRel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo (TJSP)publicada em 27/05/2025penal
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Rio Verde - GO, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 22 de maio de 2025 Documento eletrônico VDA47615121 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJAREsp 307.884/SCMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 16/12/2014eleitoral
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJAgRg na Sd 384/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Gilson DippCorte Especialjulgada em 17/09/2014publicada em 29/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SINDICÂNCIA. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO DELITO DO ART. 323 DA LEI 4.737/65. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SINDICÂNCIA ARQUIVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Hipótese na qual o noticiante deixou de demonstrar a…
- STJSd 384/DFMonocráticaProvidoRel. Min. Gilson Dipppublicada em 15/04/2014
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e, com fulcro nos artigos 34, XVII, e 219, I, ambos do RISTJ, c/c o art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, determino o arquivamento do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 07 de abril de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Relator
- STJCC 35.490/SPAcórdãoNão classificadoRel. Min. Felix FischerTerceira Seçãojulgada em 13/11/2002publicada em 19/12/2002penal
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE FATO INVERÍDICO PARA INFLUENCIAR O ELEITOR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. Inexistindo o fim específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não se configura o crime de…