Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)

Art. 18 do Código Florestal

A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 18 A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.

§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 do Código Florestal

333 decisões do STJ citam o art. 18 do Código Florestal, de 2013 a 2026; 37,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

16 decisões do STF citam o art. 18 do Código Florestal, de 2015 a 2026; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes do STF que citam o art. 18 do Código Florestal.

  1. STFARE 1.596.586/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 08/04/2026publicada em 13/04/2026
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  2. STFRcl 68.953 AgR/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 24/11/2025publicada em 25/11/2025
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  3. STFARE 1.568.521/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. André Mendonçajulgada em 24/09/2025publicada em 25/09/2025
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  4. STFRcl 68.953/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 09/12/2024publicada em 10/12/2024
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  5. STFARE 1.513.163/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 23/10/2024publicada em 24/10/2024
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  6. STFRcl 61.620 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. André MendonçaSegunda Turmajulgada em 24/06/2024publicada em 26/07/2024

    AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À ADC Nº 42/DF E ÀS ADIs Nº 4.901/DF, Nº 4.902/DF, Nº 4.903 E Nº 4.937/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Esta Suprema Corte, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901/DF, nº…

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  7. STFRE 1.489.138/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Dias Toffolijulgada em 15/05/2024publicada em 17/05/2024
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  8. STFRcl 40.343/MGMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Rosa Weberjulgada em 17/11/2020publicada em 23/11/2020
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  9. STFRcl 40.343 MC/MGMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Rosa Weberjulgada em 27/08/2020publicada em 02/10/2020
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  10. STFRE 1.216.014/SPMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 27/08/2019publicada em 14/10/2019
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