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Art. 65 do Código Florestal

Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 65 Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

I – a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

II – a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

III – a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

IV – a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

V – a especificação da ocupação consolidada existente na área;

VI – a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

VII – a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

VIII – a avaliação dos riscos ambientais;

IX – a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

X – a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d'água, quando couber.

§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65 do Código Florestal

306 decisões do STJ citam o art. 65 do Código Florestal, de 2015 a 2026; 42,2% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 65 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

40 decisões do STF citam o art. 65 do Código Florestal, de 2016 a 2026; 7,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 65 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2016 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes do STF que citam o art. 65 do Código Florestal.

  1. STFARE 1.612.895 ED/SCAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 31/08/2026publicada em 03/09/2026

    Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo recebidos como agravo regimental. Direito ambiental. Ação civil pública. Danos ao meio ambiente. Demolição de imóvel e recuperação de área degradada (restinga). Terreno de marinha. Construção de casa na Praia da Galheta, em Laguna/SC…

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  2. STFARE 1.614.906/SCMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 19/08/2026publicada em 24/08/2026
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  3. STFARE 1.612.895/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Dias Toffolijulgada em 27/07/2026publicada em 30/07/2026
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  4. STFARE 1.614.244/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 23/07/2026publicada em 28/07/2026
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  5. STFRcl 90.362 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 16/03/2026publicada em 20/03/2026

    Direito ambiental. Agravo regimental na reclamação. Aplicação imediata das normas estabelecidas no novo Código Florestal ao caso concreto. Entendimento do STF consolidado no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de…

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  6. STFRcl 90.362/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 12/02/2026publicada em 18/02/2026
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  7. STFARE 1.565.105/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Dias Toffolijulgada em 16/12/2025publicada em 17/12/2025
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  8. STFARE 1.574.272/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. André Mendonçajulgada em 29/10/2025publicada em 30/10/2025
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  9. STFARE 1.565.105/SCMonocráticaNegado
    Rel. Min. Presidentejulgada em 31/08/2025publicada em 03/09/2025
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  10. STFARE 1.564.837/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 29/08/2025publicada em 02/09/2025
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