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Art. 68 do Código Florestal

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 68 Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§ 2º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 68 do Código Florestal

171 decisões do STJ citam o art. 68 do Código Florestal, de 2013 a 2026; 25,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 68 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

62 decisões do STF citam o art. 68 do Código Florestal, de 2017 a 2026; 21,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 68 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2017 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões do STF que citam o art. 68 do Código Florestal: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.

  1. STFADC 42 ED/DFAcórdãoParcial
    Rel. Min. Luiz FuxTribunal Plenojulgada em 24/10/2024publicada em 13/02/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 42 (ED e ED-TERC) E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.901 (ED-TERC), 4.902 (ED-SEG), 4.903 (ED-SEG) E 4.937 (ED). LEI FEDERAL 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL). INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 48, § 2º, PARA…

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  2. STFARE 1.583.981 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 25/05/2026publicada em 27/05/2026

    Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação retroativa. Novo Código Florestal. Art. 68 da Lei n. 12.651/2012. Ausência de comprovação. Requisito. Impossibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1…

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  3. STFARE 1.596.586/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 08/04/2026publicada em 13/04/2026
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  4. STFARE 1.583.981/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Cristiano Zaninjulgada em 26/02/2026publicada em 27/02/2026
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  5. STFARE 1.587.235/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Nunes Marquesjulgada em 12/02/2026publicada em 13/02/2026
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  6. STFRcl 82.909 AgR/MSAcórdãoNegado
    Rel. Min. Nunes MarquesSegunda Turmajulgada em 09/12/2025publicada em 11/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 4.901. ADI 4.902. ADI 4.903. ADI 4.937. ADC 42. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação uma vez…

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  7. STFADI 7.841/MAAcórdãoProvido
    Rel. Min. Dias ToffoliTribunal Plenojulgada em 02/12/2025publicada em 10/12/2025

    Direito constitucional e direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 5º, inciso XII, e art. 14, caput, incisos I, II e § 3º, da Lei nº 11.269/20 do Estado do Maranhão. Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico no Estado do Maranhão. Significativa distinção entre “área…

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  8. STFRcl 68.953 AgR/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Flávio Dinojulgada em 24/11/2025publicada em 25/11/2025
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  9. STFRcl 87.652/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. André Mendonçajulgada em 19/11/2025publicada em 24/11/2025
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  10. STFRE 1.558.193/SPMonocráticaProvido
    Rel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 14/08/2025publicada em 18/08/2025
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