Vade Mecum · Código Penal (CP)
Art. 2.121 do CP
Texto
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2.121 do CP
1 decisão do STF cita o art. 2.121 do CP, em 1997; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2.121 do CP; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1997, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 2.121 do CP.
- STFHC 75.426/DFAcórdãoNegadoRel. Min. Maurício CorrêaSegunda Turmajulgada em 30/09/1997publicada em 20/04/2001penal
HABEAS-CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A PRIMEIRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE CONDENOU O PACIENTE À PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. SUPERVENIÊNCIA DO SEGUNDO JULGAMENTO, QUE O CONDENOU À PENA DE DOZE ANOS DE…