Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 1.012-A do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.012-A do CPC/1973

4 decisões do STJ citam o art. 1.012-A do CPC/1973, de 2007 a 2021; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.012-A do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2007 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

As 4 decisões mais recentes que citam o art. 1.012-A do CPC/1973.

  1. STJAREsp 1.895.161MonocráticaNegado
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 01/10/2021civil

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

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  2. STJAREsp 1.071.725/MGMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 24/04/2017civil

    (AgInt no AREsp 950.031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 24/11/2016) A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DESTINADAS AO TRIBUNAL…

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  3. STJREsp 1.286.847/PBMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 09/04/2012civil

    Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 30 de março de 2012. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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  4. STJREsp 687.604/MTMonocráticaProvido
    Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosapublicada em 14/05/2007civil

    Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: "AÇÃO MONITÓRIA. “CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA” E NOTA PROMISSÓRIA ALUSIVA AO DÉBITO CONSOLIDADO. TÍTULOS EXECUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. – “O credor que tem em mãos título executivo pode dispensar o…

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