Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 1.047-II do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Este artigo não está no texto carregado da norma. Confira no texto oficial.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.047-II do CPC/1973

1 decisão do STJ cita o art. 1.047-II do CPC/1973, em 2001; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.047-II do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2001, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

1 decisão do STF cita o art. 1.047-II do CPC/1973, em 1984; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.047-II do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1984, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 1.047-II do CPC/1973.

  1. STJAgRg no Ag 398.737/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Carlos Alberto Menezes DireitoTerceira Turmajulgada em 12/11/2001publicada em 18/02/2002

    Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmula nº 284/STF. 1. Incidência da Súmula nº 284/STF ante a deficiência de fundamentação da petição de recurso especial. O recurso especial requer o atendimento de determinados requisitos, sem os quais não é possível o exame da matéria nesta…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal
  2. STFRE 102.878/AMAcórdãoProvido
    Rel. Min. Francisco RezekSegunda Turmajulgada em 28/09/1984publicada em 26/10/1984

    - EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE CONTRA CREDORES. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECARIO. I. O RECONHECIMENTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES NÃO PODE FAZER-SE EM EMBARGOS DE TERCEIRO, MAS POR MEIO DE AÇÃO PAULIANA. II. NOS TERMOS DO ART. 615-II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUMPRE AO EXEQUENTE REQUERER…

    Ver no tribunal
    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

Entrar para ver todas as decisões Criar conta