Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 1.348 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
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Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.348 do CPC/1973

7 decisões do STJ citam o art. 1.348 do CPC/1973, de 2008 a 2018; 14,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.348 do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2008 a 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 1.348 do CPC/1973.

  1. STJREsp 1.354.099/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 23/04/2018civil

    Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2018. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  2. STJAREsp 314.451/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 03/05/2016civil

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2016. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator

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  3. STJAREsp 56.089/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 23/11/2012

    Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, nega-se provimento ao Agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de novembro de 2012. Ministro SIDNEI BENETI Relator

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  4. STJAREsp 204.758/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 10/08/2012

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 08 de agosto de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

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  5. STJAREsp 6.354/SEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 02/06/2011civil

    Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de maio de 2011. Ministro Luis Felipe Salomão Relator

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  6. STJAg 1.086.516/PRMonocráticaProvido
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 03/02/2009civil

    Requer o agravante o reconhecimento da legitimidade passiva do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARCELONA. Para tanto, alega a responsabilidade do condomínio por tratar o caso de culpa in eligendo. É o relatório. 2.- O recurso não merece acolhimento. Com efeito, ao versar sobre o tema restou demonstrado que…

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  7. STJAg 954.638/RJMonocráticaNegado
    Rel. Min. Fernando Gonçalvespublicada em 05/12/2008

    Constatação de que a verba, sob a rubrica de 'fundo de reserva', é depositada em conta remunerada e cujo montante e saldo não são disponibilizados nos balancetes ofertados na assembléia. Desprovimento do recurso." (fls. 59) Alega violação ao art. 1.348, VIII, do Código de Processo Civil, e aponta…

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