Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 1.835 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.835 do CPC/1973

1 decisão do STF cita o art. 1.835 do CPC/1973, em 1980; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1.835 do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1980, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

A decisão que cita o art. 1.835 do CPC/1973.

  1. STFRE 92.202/RJAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Moreira AlvesSegunda Turmajulgada em 22/08/1980publicada em 03/10/1980

    DESERÇÃO. - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE VIOLAÇÃO DOS PARAGRAFOS 1 E 2 DO ARTIGO 183 DO C.P.C. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONCERNENTE DO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 236 DO MESMO CÓDIGO (SÚMULA 282 E 356). - DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

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    Copiar citação
    Conferir na pesquisa do tribunal

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