Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 241-II do CPC/1973
Texto
Este artigo não está no texto carregado da norma. Confira no texto oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 241-II do CPC/1973
5 decisões do STJ citam o art. 241-II do CPC/1973, de 2002 a 2012; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 241-II do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2012, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
1 decisão do STF cita o art. 241-II do CPC/1973, em 1998; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 241-II do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 1998, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 6 decisões mais recentes que citam o art. 241-II do CPC/1973.
- STJAREsp 98.541/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 08/10/2012
Diante do exposto, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de outubro de 2012. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJAgRg no Ag 804.143/MTAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 04/09/2007publicada em 08/02/2008
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADOR DO INCRA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DO ARQUIVAMENTO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO NA SECRETARIA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 1. É firme nesta Corte o entendimento de que o Mandado de Intimação, devidamente cumprido e arquivado na Secretaria deste…
- STJEREsp 244.525/DFAcórdãoNão conhecidoRel. Min. José Arnaldo da FonsecaCorte Especialjulgada em 27/03/2003publicada em 23/06/2003
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. SITUAÇÕES DIVERSAS. 1 - Incide o óbice da Súmula 599 do STF quando o regimental apenas confirma julgado monocrático onde não decidida matéria relativa ao mérito do recurso especial. 2 - De outro lado, não configurada divergência na espécie, porque os…
- STJAg 481.435/SCMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 21/02/2003
Pelo exposto, vê-se que além das razões do Recurso Especial estarem totalmente dissociadas da fundamentação do v. acórdão recorrido, ainda furtou-se o agravante, de rebater a fundamentação única da decisão objurgada, o que faz incidir à espécie, o Enunciado de Súmula 283/STF. Presentes esses…
- STJREsp 442.454/DFMonocráticaProvidoRel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 09/10/2002
Em face do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, conheço do recurso e lhe dou provimento para ensejar a análise do agravo pelo eg. Tribunal de origem, como de direito, sem prejuízo do exame dos demais requisitos de admissibilidade. P.I. Brasília, 30 de setembro de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE…
- STFHC 76.256/PRAcórdãoNegadoRel. Min. Néri da SilveiraSegunda Turmajulgada em 05/05/1998publicada em 15/12/2000penal
Habeas corpus. 2. Apelação. Intempestividade. 3. É claro o art. 798, § 5º, do CPP, ao estipular que, salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação, não sendo em conseqüência, possível pretender a aplicação, subsidiariamente, do art. 241, I, do CPC, para dar pelo início do curso do…