Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 514-II do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
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Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 514-II do CPC/1973

84 decisões do STJ citam o art. 514-II do CPC/1973, de 2000 a 2014; 54,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 514-II do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2000 a 2014, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 514-II do CPC/1973.

  1. STJAREsp 48.713/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 01/08/2014

    Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 09 de junho de 2014. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator

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  2. STJAREsp 465.275/DFMonocráticaNegado
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 20/02/2014civil

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  3. STJREsp 1.401.895/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 20/11/2013

    Min. Castro Filho, DJ de 10/02/2004) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de…

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  4. STJREsp 1.390.251/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 18/11/2013

    Min. Castro Filho, DJ de 10/02/2004) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de…

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  5. STJAREsp 399.347/RSMonocráticaProvido
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 22/10/2013

    Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para dar provimento recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que, superada a questão da admissibilidade recursal expressa nos arts. 514 do CPC, prossiga o órgão julgador no julgamento do recurso de apelação como entender…

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  6. STJAREsp 375.364/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 20/08/2013

    Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento recurso especial, e determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal recorrido aprecie o mérito da apelação como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 16 de agosto de 2013. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  7. STJAREsp 322.519/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 04/06/2013tributario

    Ante o exposto, dou provimento ao agravo e determino a inclusão da agravante como recorrente no presente feito, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de maio de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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  8. STJAREsp 300.015/SPMonocráticaProvido
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 03/05/2013

    Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento recurso especial, e determinar o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal recorrido aprecie o mérito da apelação como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de abril de 2013. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  9. STJREsp 1.250.244/PRMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 02/05/2013

    Castro Filho, DJ de 10/02/2004) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A repetição ou a reiteração, em sede de apelação, de…

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  10. STJAREsp 304.457/SPMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 04/04/2013

    Recurso especial provido." (RESP 536.581/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 10/02/2004) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 514-II. REPETIÇÃO E REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS ANTERIORES. INÉPCIA DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO…

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