Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 544-A do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
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Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 544-A do CPC/1973

6 decisões do STJ citam o art. 544-A do CPC/1973, de 2008 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 544-A do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2008 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.

As 6 decisões mais recentes que citam o art. 544-A do CPC/1973.

  1. STJEAREsp 2.291.332/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 18/10/2023previdenciario

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESERVA FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE…

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  2. STJEREsp 2.040.227/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 16/10/2023administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESERVA FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL NÃO CONTEMPORÂNEO. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE…

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  3. STJEREsp 2.036.049/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 16/10/2023administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESERVA FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PARADIGMA DA TERCEIRA TURMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.

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  4. STJEREsp 2.053.779/RSMonocráticaNegado
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 18/05/2023administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA. INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE…

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  5. STJAgInt no REsp 1.754.132/SCAcórdãoNegado
    Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira Turmajulgada em 16/09/2019publicada em 20/09/2019tributario

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DA CONTA-POUPANÇA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou entendimento segundo o qual a proteção legal da impenhorabilidade deve ser invocada em tempo e modo próprios…

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  6. Rel. Min. Cesar Asfor Rochapublicada em 08/08/2008

    Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2008. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Vice-Presidente

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