Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 808-I do CPC/1973
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 808-I do CPC/1973
5 decisões do STJ citam o art. 808-I do CPC/1973, de 2000 a 2005; 20,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 808-I do CPC/1973, só decisões julgadas até 2015; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2000 a 2005, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas até 2015. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas até 2015). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 5.869/1973) entram em qualquer ano.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 808-I do CPC/1973.
- STJREsp 423.635/GOMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 27/09/2005
Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 19 de setembro de 2005. Ministro Francisco Falcão Relator
- STJREsp 327.380/RSAcórdãoParcialRel. Min. Antônio de Pádua RibeiroSegunda Seçãojulgada em 22/05/2002publicada em 04/05/2005
Processual civil. Medida cautelar. Liminar. Efeitos. Perda. Ação principal. Não ajuizamento no prazo. C.P.C., art. 806. I - Interpretando o artigo 806 do CPC, a Eg. Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de que o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação principal é contado a…
- STJAgRg no REsp 556.605/CEAcórdãoNegadoRel. Min. Antônio de Pádua RibeiroTerceira Turmajulgada em 09/12/2003publicada em 25/02/2004
Processual civil. Medida cautelar. Liminar. Efeitos. Perda. Ação principal. Não ajuizamento no prazo. C.P.C., art. 806. I - A extemporaneidade no ajuizamento da ação principal não acarreta a extinção do processo cautelar, mas sim a perda da eficácia da liminar concedida. Precedentes. II - Agravo…
- STJREsp 556.605/CEMonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Antônio de Pádua Ribeiropublicada em 23/10/2003
Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília, 3 de outubro de 2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Relator
- STJREsp 262.839/PBAcórdãoNão conhecidoRel. Min. Sálvio de Figueiredo TeixeiraQuarta Turmajulgada em 13/09/2000publicada em 16/10/2000civil
DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS COMPOSITORES DE MÚSICAS. DESNECESSIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL DENTRO DE TRINTA DIAS DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 263. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NO PROTOCOLO. DISTRIBUIÇÃO…