Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)

Art. 3º-C do CPC

Norma
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 08/04/2026

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º-C do CPC

6 decisões do STJ citam o art. 3º-C do CPC, de 2016 a 2024; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 3º-C do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2016 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.

As 8 decisões mais recentes que citam o art. 3º-C do CPC.

  1. CARFResolução 3101-000.558AcórdãoNão classificado
    Rel. Cons. Luciana Ferreira BragaPrimeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seçãojulgada em 22/07/2025publicada em 01/12/2025tributario

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencidas Conselheira Luciana Ferreira Braga e Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Designado o Conselheiro…

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  2. STJREsp 2.191.473/SCMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 20/12/2024administrativo

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA.

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  3. STJAREsp 2.772.015/RSMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 02/12/2024processual_civil

    Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Documento eletrônico VDA44687966 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em…

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  4. STJREsp 1.774.444MonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 17/08/2021administrativo

    ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial, negando-lhe provimento. Na forma do art. 85, § 4º, do CPC, entretanto, fica ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial. Publique-se. Brasília, 11 de agosto de 2021. Sérgio Kukina Relator…

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  5. STJREsp 1.945.103MonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 03/08/2021administrativo

    ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se.

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  6. STJRcl 38.154/MAAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira Seçãojulgada em 27/11/2019publicada em 07/05/2020administrativo

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA CÁLCULOS SUPOSTAMENTE EM INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO DO STJ. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL…

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  7. STJRcl 34.633/PBAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira Seçãojulgada em 22/02/2018publicada em 20/11/2018

    PROCESSUAL CIVIL. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Reclamação (art. 105, I, "f", da CF) contra decisão…

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  8. STJREsp 1.561.168/RJMonocráticaParcial
    Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filhopublicada em 12/09/2016administrativo

    Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para para declarar que a base de cálculo do valor a ser considerado para fins de execução do título judicial deve ser formada a partir da remuneração que a recorrida eventualmente tenha recebido no final do mês da conversão…

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