Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA CÁLCULOS SUPOSTAMENTE EM INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO DO STJ. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Reclamação ajuizada contra decisão do Desembargador Tyrone José Silva, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que monocraticamente negou seguimento, por intempestividade, a Agravo Interno contra decisão do relator em que indeferido pedido de reconsideração e mantida decisão de homologação de cálculos. 2. Verifica-se que no caso concreto o reclamante insurge-se contra decisão que, monocraticamente, negou seguimento a Agravo Interno, porquanto manifestadamente inadmissível em razão da sua notória intempestividade, já que não observado prazo recursal do art. 1.070, do CPC. 3. Consoante informado, o Acórdão apontado como reclamado transitou em julgado no dia 20.4.2018, o que se confirma pela certidão à fl. 429. Já a presente Reclamação foi protocolada em 10.6.2019, após a formação da coisa julgada material. 4. Assim, a pretensão do reclamante configura utilização indevida do instrumento da Reclamação, nos termos da disciplina que lhe foi conferida pelo artigo 988 do CPC de 2015. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula 734 do STF, segundo o qual "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". 5. A circunstância descrita deve conduzir ao não conhecimento da Reclamação, na esteira de remansosa jurisprudência: Rcl 32.261, Rel. Min. Cármen Lúcia, dec. monocrática, DJE de 8/11/2018; Rcl 23.116 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 39 de 20/4/2017; Rcl 24.091 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 229 de 20/10/2016. 6. Reclamação não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, não conheceu da reclamação, nos termos do voto do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "recurso incabível contra a decisão impugnada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.