Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 333-I do CPC
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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 333-I do CPC
17 decisões do STJ citam o art. 333-I do CPC, de 2016 a 2024; 5,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 333-I do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.
2 decisões do STF citam o art. 333-I do CPC, de 2016 a 2017; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 333-I do CPC, só decisões julgadas a partir de 2016; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2016 a 2017, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento); só decisões julgadas a partir de 2016. Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar. O índice escreve “CPC” para o código novo e para o velho; a separação é pelo ano do julgamento (só decisões julgadas a partir de 2016). Decisões que citam pelo número da lei (Lei 13.105/2015) entram em qualquer ano.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 333-I do CPC.
- STJAREsp 2.668.472/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 27/09/2024administrativo
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)…
- TJPASem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa Apelação Cível Nº2ª Turma de Direito Privado - Desembargador Alex Pinheiro Centenopublicada em 16/05/2024
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802316-31.2021.8.14.0040 APELANTE: K. S. L. REPRESENTADO POR CLEIDE MARTINS DE SOUSA ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS - OAB/PA 15.198-B APELADO: ELTEVANDRO LOPES LIMA ADVOGADO: RAQUEL BARROS PAIVA - OAB/PA 18624 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA…
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- TJPASem númeroAcórdãoNão classificado2ª Turma de Direito Privado - Desembargador Ricardo Ferreira Nunespublicada em 06/03/2024
APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 1. Sentença que extinguiu o processo…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.255.995MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 04/05/2023tributario
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA36496376 assinado eletronicamente nos…
- STJREsp 1.679.420/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Antonio Carlos Ferreirapublicada em 18/12/2019civil
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 06 de dezembro de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
- STJAREsp 316.802/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 06/03/2019tributario
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
- STJREsp 1.426.349/PEAcórdãoNegadoRel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 11/12/2018publicada em 08/02/2019civil
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO…
- STJRE nos EDcl no AgInt no REsp 1.675.567/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Mourapublicada em 04/02/2019tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea "a", primeira e segunda partes, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente
- STJAREsp 1.248.319/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 01/06/2018tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de maio de 2018. Ministro Og Fernandes Relator
- STJAREsp 918.854/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Des. Convocado Lázaro Guimarães (TRF 5ª Região)publicada em 03/04/2018
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 27 de março de 2018. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) Relator