Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 116 do CTB
Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
Texto
Art. 116 Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Parágrafo único As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 do CTB
8 decisões do STJ citam o art. 116 do CTB, de 2006 a 2024; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 116 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2006 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
3 decisões do STF citam o art. 116 do CTB, de 2003 a 2007; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 116 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2007, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes do STF que citam o art. 116 do CTB.
- STFHC 90.685 MC/SPMonocráticaNão classificadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 26/02/2007publicada em 06/03/2007penal
- STFHC 86.424/SPAcórdãoNão classificadoRel.ª Min.ª Ellen GracieSegunda Turmajulgada em 11/10/2005publicada em 27/10/2006penal
Habeas Corpus. 1. Crime previsto no art. 331, § 1º, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). 2. Alegações: a) atipicidade da conduta; b) que o paciente não seria o destinatário da norma penal; e c) violação do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. 3…
- STFHC 82.973/SPAcórdãoConcedidoRel.ª Min.ª Ellen GracieSegunda Turmajulgada em 17/06/2003publicada em 22/08/2003penal
Inquérito judicial. Utilização, por magistrados federais, de placas reservadas em veículos particulares seus e de familiares, à margem de qualquer procedimento legal e com afronta ao art. 116 da Lei 9503/97. Procedimento investigatório que deve ser ultimado, inclusive para apuração de eventual…