Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 25 do CTB
Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas a maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Texto
Art. 25 Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas a maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020)
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do CTB
97 decisões do STJ citam o art. 25 do CTB, de 2001 a 2025; 15,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2001 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
6 decisões do STF citam o art. 25 do CTB, de 2005 a 2025; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões do STF que citam o art. 25 do CTB: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STFADPF 426/GOAcórdãoNão classificadoRel.ª Min.ª Rosa WeberTribunal Plenojulgada em 04/11/2021publicada em 17/11/2021
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Portaria Detran/GO nº 399/2015, arts. 1º, 4º, II e IV; e 5º. Normas estipuladoras de critérios e procedimentos para a realização de vistoria veicular no Estado de Goiás. Revogação expressa das normas impugnadas, após o ajuizamento da ação. Perda…
- STFARE 1.623.720MonocráticaNegado seguimentoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 01/10/2026publicada em 02/10/2026tributario
- STFARE 1.558.100/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Dias Toffolijulgada em 04/08/2025publicada em 06/08/2025
- STFARE 1.473.153/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Nunes Marquesjulgada em 19/08/2024publicada em 21/08/2024
- STFADI 4.551/RNAcórdãoNão conhecidoRel.ª Min.ª Cármen LúciaTribunal Plenojulgada em 05/08/2020publicada em 25/08/2020
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.270/2009, DO RIO GRANDE DO NORTE: PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO VEICULAR DA FROTA DO ESTADO QUANTO À EMISSÃO DE POLUENTES E RUÍDOS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS DA LEI POTIGUAR DETERMINANTE DE PAGAMENTO DE TARIFA SOBRE INSPEÇÃO…
- STFARE 677.263/RNMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Cármen Lúciajulgada em 01/02/2013publicada em 08/02/2013
- STFADI 3.338/DFAcórdãoProvidoRel. Min. Joaquim BarbosaTribunal Plenojulgada em 31/08/2005publicada em 21/09/2007
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato normativo impugnado não…