Vade Mecum · Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Art. 268 do CTB
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
Texto
Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
II – quando suspenso do direito de dirigir;
III – quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
IV – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)
Parágrafo único Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra D do DOU de 26/3/2021, em vigor 180 dias após a publicação da Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 268 do CTB
10 decisões do STJ citam o art. 268 do CTB, de 2003 a 2023; 30,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 268 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2003 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
7 decisões do STF citam o art. 268 do CTB, de 2020 a 2023; 28,6% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 268 do CTB; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2020 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 7 decisões do STF que citam o art. 268 do CTB: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos; depois as mais recentes.
- STFRE 1.224.374/RSAcórdãoNão classificadoRel. Min. Luiz FuxTribunal Plenojulgada em 19/05/2022publicada em 23/09/2022
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CONSTITUCIONALIDADE…
- STFRcl 56.516 ED/MGAcórdãoNão classificadoRel. Min. Gilmar MendesSegunda Turmajulgada em 13/04/2023publicada em 20/04/2023
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- STFARE 1.360.299/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 14/12/2021publicada em 15/12/2021
- STFADI 2.764/RJAcórdãoProvidoRel. Min. Celso de MelloTribunal Plenojulgada em 24/08/2020publicada em 01/10/2020
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