Leis estaduais · Distrito Federal
Lei Distrital nº 5.475/2015
Regulamenta o art. 8º da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Texto
Art. 1º Nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, podem ser adotados os seguintes procedimentos: abrir artigo
I – quando figurar o Distrito Federal na condição de réu, os procuradores do Distrito Federal, das autarquias, das fundações e das empresas públicas do Distrito Federal podem conciliar ou transigir nos processos na audiência de conciliação de que trata a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;
II – os procuradores do Distrito Federal podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite máximo de sessenta salários mínimos;
III – os procuradores das autarquias, das fundações e das empresas públicas podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua diretoria, cuja minuta deve ser previamente submetida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite definido no inciso II.
Art. 2º Fica definido em quarenta salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório das quais trata o art. 13, § 2º, da Lei nº 12.153, de 2009. abrir artigo
Parágrafo único Os pagamentos são feitos pela entidade devedora, mediante emissão de requisição de pequeno valor, no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
Decisões que citam Lei Distrital nº 5.475/2015
212 decisões da base citam Lei Distrital nº 5.475/2015, com citações registradas entre 19 de maio de 2015 e 11 de agosto de 2026. Ver todas na busca
- STF RE 1608411 11 de agosto de 2026.
- STF RE 1606003 3 de julho de 2026.
- STF RE 1599405 4 de maio de 2026.
- STF RE 1595116 27 de março de 2026.
- STF RE 1580698 21 de março de 2026.
- STF ARE 1587019 17 de março de 2026.
- STF RE 1590195 5 de março de 2026.
- STF RE 1586011 2 de março de 2026.
- STF RE 1588889 23 de fevereiro de 2026.
- STF RE 1573464 9 de fevereiro de 2026.
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/79504/Lei_5475_2015.html (Diário Oficial do Distrito Federal). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.