Leis estaduais · Distrito Federal

Lei Distrital nº 5.475/2015

Regulamenta o art. 8º da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Tipo
Lei Ordinária
Número
5475/2015
Data
23 de abril de 2015
Jurisdição
Distrito Federal

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Texto

Art. 1º Nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, podem ser adotados os seguintes procedimentos: abrir artigo

I – quando figurar o Distrito Federal na condição de réu, os procuradores do Distrito Federal, das autarquias, das fundações e das empresas públicas do Distrito Federal podem conciliar ou transigir nos processos na audiência de conciliação de que trata a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

II – os procuradores do Distrito Federal podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite máximo de sessenta salários mínimos;

III – os procuradores das autarquias, das fundações e das empresas públicas podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua diretoria, cuja minuta deve ser previamente submetida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite definido no inciso II.

Art. 2º Fica definido em quarenta salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório das quais trata o art. 13, § 2º, da Lei nº 12.153, de 2009. abrir artigo

Parágrafo único Os pagamentos são feitos pela entidade devedora, mediante emissão de requisição de pequeno valor, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo

Decisões que citam Lei Distrital nº 5.475/2015

212 decisões da base citam Lei Distrital nº 5.475/2015, com citações registradas entre 19 de maio de 2015 e 11 de agosto de 2026. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: TJDFT (147), STF (43), STJ (22).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-15.

Fonte

Texto oficial: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/79504/Lei_5475_2015.html (Diário Oficial do Distrito Federal). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-15.