Leis estaduais · Espírito Santo
Lei Complementar Estadual nº 920/2019
Transforma o Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP em Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
Texto
Art. 1º Fica transformado o Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP, regido pela Lei Estadual nº 2.526, de 03 de agosto de 1970, em Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário. abrir artigo
Parágrafo único O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário será vinculado à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Justiça, e terá a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e aprimoramento dos programas, projetos e ações de assistência aos presos, internados e egressos do Sistema Penitenciário Estadual.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário: abrir artigo
I – dotações orçamentárias do Estado;
II – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos ou entidades, bem como de pessoas físicas e jurídicas;
III – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;
IV – receitas de juros, comissões e outras resultantes de aplicações de recursos do próprio Fundo;
V – multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado;
VI – fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal;
VII – rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário; ; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
IX – parcela da remuneração do trabalho do preso, destinada ao Estado por força do art. 4º, inciso IV, desta Lei Complementar;
X – recursos resultantes da comercialização da produção de qualquer natureza, sejam elas industrial, artesanal, extrativa e agropecuária dos presos dos estabelecimentos penais do Estado do Espírito Santo, dentre outros;
XI – multas e demais sanções pecuniárias aplicadas pela SEJUS, em virtude de inexecução parcial ou total de contratos administrativos, com fulcro na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais inservíveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;
XIII – outros recursos que lhe forem destinados por edição de norma legal; e
XIV – quaisquer outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão, obrigatoriamente, depositados em instituições financeiras oficiais do Estado e à Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 2º Ressalvada a hipótese de exigência legal, a movimentação do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário será realizada pelo Secretário de Estado da Justiça, na qualidade de ordenador de despesa, ou quem ele delegar, em banco oficial do Estado do Espírito Santo.
§ 3º A escrituração contábil e a aplicação dos recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, nos prazos previstos pela legislação em vigor, estarão sujeitas a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
§ 4º Os bens recebidos em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário serão incorporados ao patrimônio da SEJUS.
§ 5º A destinação dos recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário será deliberada pelo Conselho Gestor do referido Fundo, ficando vedado o condicionamento da aplicação dos recursos a programas, projetos e ações que não coincidam com a política penitenciária estadual e/ou com as disposições desta Lei Complementar.
§ 6º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Estadual e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 947, de 27 de março de 2020)
Art. 3º Os recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário serão aplicados exclusivamente em prol do Sistema Penitenciário Estadual, especificamente em: abrir artigo
I – construção, ampliação, reforma e manutenção e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II – manutenção dos serviços atinentes ao Sistema Penitenciário Estadual;
III – formação, aperfeiçoamento e especialização dos profissionais do Sistema Penitenciário Estadual;
IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos;
V – implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do preso e do internado;
VI – formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII – execução de projetos, incluindo a aquisição de insumos e materiais, voltados à reinserção social de presos, internados e egressos;
VIII – remuneração de mão de obra de presos e internados;
IX – programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
X – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos; e
XI – demais despesas aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
§ 1º A aplicação dos recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário dependerá:
I – da existência de programa de trabalho previamente aprovado pelo Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, exceto aquelas despesas previstas nos incisos I, II e III do art. 4º desta Lei Complementar; e
II – do cumprimento das exigências eventualmente estabelecidas em regulamento próprio.
§ 2º Os recursos do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário poderão ser repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
Art. 4º Na aplicação de recursos com a remuneração de mão de obra de presos e internos, de que trata o art. 3º, inciso VIII, desta Lei Complementar, deverá ser observado o disposto no art. 29, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e o seguinte: abrir artigo
I – 25% (vinte e cinco por cento) à assistência à família dos presos e internos;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para as pequenas despesas pessoais do preso;
III – 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, somente liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional; e
IV – 25% (vinte e cinco por cento) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do preso e do Sistema Penitenciário Estadual.
§ 1º Dos percentuais de que tratam os incisos I, II, III do caput deste artigo poderá ser deduzida a indenização, quando fixada judicialmente, dos danos causados pelo crime, desde que não reparados por outros meios.
§ 2º Em caso de falecimento do preso, o saldo do pecúlio será entregue a seus herdeiros e na falta destes, será revertido à conta do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
Art. 5º O Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário terá a seguinte estrutura organizacional: abrir artigo
I – Conselho Gestor;
II – Gerência do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário; e
III – Secretaria Executiva do Conselho Gestor.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário é órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, tendo como atribuições analisar e aprovar programas de trabalho, a aplicação dos recursos do referido Fundo e realizar o seu respectivo acompanhamento. abrir artigo
Art. 7º O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário será composto pelos seguintes membros e seus suplentes: abrir artigo
I – Secretário de Estado da Justiça, na qualidade de Presidente;
II – Subsecretário de Estado para Assuntos do Sistema Penal;
III – Subsecretário de Estado de Planejamento e Controle;
IV – Subsecretário de Estado para Assuntos Administrativos; e
V – Subsecretário de Estado de Ressocialização.
Parágrafo único Haverá 01 (um) suplente para cada membro do Conselho Gestor, a ser indicado pelos mesmos.
Art. 8º O Conselho Gestor do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário elaborará e aprovará seu respectivo regimento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 9º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e função gratificada, com suas nomenclaturas, referências, quantitativo e valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, visando atender necessidades do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário. abrir artigo
§ 1º O cargo de Gerente do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário deverá ser ocupado, obrigatoriamente, por bacharel em ciências contábeis, com registro no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º Os demais cargos e função gratificada criados por este artigo ficarão vinculados à Gerência do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.
Art. 10 Compete à Gerência do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação: planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e atividades relacionadas à administração orçamentária e financeira do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário, executando as rotinas próprias dos processos orçamentários e financeiros, em sintonia com os sistemas próprios do Governo Estadual; preparar e fornecer relatórios; efetuar e analisar prestações de contas de recursos recebidos e transferidos pelo Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário. abrir artigo
Art. 11 Os saldos de recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais porventura existentes no Fundo de Trabalho Penitenciário - FTP, transformado por esta Lei Complementar, passarão a integrar a conta do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário. abrir artigo
Art. 12 O art. 2º da Lei Estadual nº 10.498, de 26 de fevereiro de 2016, passa vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) § 4º Excetua-se ao disposto no inciso III do caput deste artigo o valor das multas administrativas aplicadas por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça, que serão destinadas ao Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário.” (NR) abrir artigo
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual. abrir artigo
Art. 14 Fica revogada a Lei Estadual nº 2.526, de 03 de agosto de 1970. Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de setembro de 2019. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.09.2019. | CARGOS COMISSIONADOS | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | | Nomenclatura | Ref. | Quant. | Valor | Valor Total | | Gerente | QCE-03 | 01 | R$ 5.742,59 | R$ 5.742,59 | | Assessor Especial Nível II | QCE-05 | 02 | R$ 2.871,30 | R$ 5.742,60 | | Função Gratificada Coordenador de Projetos | CP-FG | 01 | R$ 2.799,63 | R$ 2.799,63 | | TOTAL GERAL | - | 04 | - | R$14.284,82 | abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 920/2019
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 920/2019 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=39988 (Diário Oficial do Estado de Espírito Santo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.