Lei Complementar Estadual nº 231/2000
INSTITUI PROGRAMA DE INCENTIVO TRIBUTÁRIO PARA A IMPLANTAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MODERNIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS, NO ESTADO DE RONDÔNIA E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N°S 061, DE 21 DE JULHO DE 1992 E 186, DE 21 DE JULHO DE 1 997. (ADIN 3429)
Texto
CAPÍTULO I DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo Tributário, objetivando incentivar a implantação, ampliação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais no Estado. abrir artigo
Art. 2º O Programa de Incentivo Tributário, de que trata esta Lei Complementar, consiste na outorga de crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor: 1 - do ICMS debitado no período, no caso de implantação; abrir artigo
II – da parcela do ICMS a recolher, incrementada no período em função do projeto, no caso de ampliação ou modernização.
§ 1º O Incentivo Tributário será concedido pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme critério a ser definido no Regulamento Operativo do Programa. Fiscal aos benefcios do incente nia ano contes de que a or empreendimento industrial, exceto aquele admitido na Legislação Tributária, decorrente da aquisição de máquinas e equipamentos industriais para composição do ativo imobilizado.
§ 3º Nos Projetos de implantação, o crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes, relativos à aquisição de ativo imobilizado de que tratou o parágrafo anterior.
§ 4º A ocorrência do evento previsto no parágrafo anterior não interrompe ou suspende o prazo de fruição do incentivo tributário previsto no § 1°.
§ 5º O valor do crédito presumido no período, no caso de implantação, fica limitado à diferença entre o total de débitos do ICMS no período e o valor do crédito fiscal existente, relativo à aquisição de ativo imobilizado de que tratou o § 2° deste artigo.
§ 6º A forma de aferição do valor da parcela do imposto a recolher incrementada no período, previsto no inciso II deste artigo, será disciplinado no Regulamento Operativo do Programa.
Art. 3º Para determinação do percentual de crédito presumido do imposto, será estabelecida no Regulamento Operativo do Programa, escala de valores para o empreendimento, com base nos seguintes critérios: 1 - grau de utilização de insumos locais e regionais; abrir artigo
II – localização do empreendimento;
III – adoção de medidas visando à qualidade total;
IV – geração e manutenção de empregos diretos;
V – tecnologia aplicada;
VI – utilização racional de energia;
VII – volume de investimento fixo do Projeto.
Parágrafo único O Regulamento Operativo do Programa definirá quais empreendimentos não serão alcançados pelo presente Programa de Incentivo Tributário.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Art. 4º Ficará o estabelecimento beneficiário sujeito às seguintes penalidades: abrir artigo
I – suspensão dos incentivos até sua regularização, no caso de o beneficiário deixar de cumprir as obrigações decorrentes desta Lei Complementar ou do Regulamento Operativo do Programa;
II – cancelamento do incentivo, nos seguintes casos:
a) não regularização, no prazo previsto na notificação, das irregularidades que ensejaram a suspensão;
b) constatação, a qualquer momento, da prática de dolo, fraude ou simulação, sem as quais o beneficiário não obteria o Incentivo Tributário ou o obteria numa escala menor;
c) venda de controle acionário ou de mais de 50% (cinqüenta por cento) das cotas da sociedade da empresa ou de sua controladora, sem anuência prévia do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;
d) compra de marca ou patente registrada no Instituto sem anuência do Conselho de Nacional de Propriedade Industrial, Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONDER;
e) cisão, fusão, incorporação ou qualquer outra forma de assimilação de empresa ou de linha de produção de empresa, sem a prévia e formal aprovação do poder concedente;
f) usar o crédito presumido em desacordo com a Legislação do Incentivo Tributário.
§ 1º O prazo para regularização da situação prevista no inciso 1 não será inferior a 30 (trinta) dias, de acordo com o que dispuser notificação da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário da Secretaria de Estado de Finanças - CONSIT/SEFIN.
§ 2º Enquanto durar a suspensão, o beneficiário não poderá utilizar o crédito presumido, que será considerado inidôneo, caso utilizado.
§ 3º A suspensão prevista no inciso I refere-se apenas ao uso do benefício, não interferindo na fruição do prazo de utilização previsto no § 1°, do artigo 2°.
§ 4º Na hipótese prevista na letra "e" do inciso II, deste artigo, a suspensão dos incentivos recairá sobre a empresa incorporadora, assimiladora ou sobre aquela que resultar da fusão.
Art. 5º O crédito presumido utilizado em desacordo com esta Lei Complementar ou seu regulamento será considerado inidôneo, sendo o seu valor exigido, pela CONSIT/SEFIN, nos termos da Legislação do ICMS, sem prejuízo das penalidades cabíveis. abrir artigo
Parágrafo único Constatada qualquer infração à Legislação Tributária, durante o acompanhamento dos empreendimentos beneficiários do Incentivo Tributário, deverá a CONSIT/SEFIN apurar as irregalaridades, conforme procedimentos a serem definidos no Regulamento Operativo do Programa.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Ficam criados os seguintes cargos em comissão nas Secretarias indicadas, para remuneração das Coordenadorias Consultivas a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992. abrir artigo
I – na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, 12 (doze) cargos;
II – na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, 8 (oito) cargos.
§ 1º A remuneração dos cargos previstos nos incisos deste artigo é a prevista no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º Os cargos previstos neste artigo serão preenchidos como segue: 1 - na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e Desenvolvimento Econômico e Social - SEAPES, por seus servidores em exercício na Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Industrial - GEIC, ou outros profissionais habilitados a critério do Chefe do Poder Executivo;
II – na Secretaria de Estado de Finanças, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, Técnicos Tributários ou outros profissionais habilitados a critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Os beneficiários do Incentivo Tributário previsto na Lei Complementar n° 186, de 21 de julho de 1997 poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, pelo Incentivo Tributário criado por esta Lei Complementar, na forma prevista no Regulamento Operativo do Programa, hipótese em que será considerado automaticamente cancelado o incentivo anteriormente concedido com a publicação do novo ato. abrir artigo
Parágrafo único As empresas que optarem pelo reenquadramento gozarão de abatimento de 15% (quinze por cento) no recolhimento das parcelas incentivadas pela Lei Complementar n° 186/97, a título de adimplência, sem prejuízo do disposto no artigo 7° da referida Lei Complementar, desde que este se efetive no prazo de até 12 (doze) meses da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Fica acrescentado o inciso IX, do § 1º, do artigo 5° da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, com a seguinte redação: "Art. 5° - ....... abrir artigo
§ 1º …
IX – contribuição mensal de 1% (um por cento) da receita operacional líquida dos empreendimentos beneficiados com o Incentivo Tributário, para o Fundo de Planejamento de Desenvolvimento Industrial de Rondônia - FIDER, concedido sob a forma de crédito presumido, relativo à implantação de empreendimentos industriais no Estado de Rondônia e sobre o valor agregado, no caso de ampliação e modernização".
Art. 9º Além dos beneficios previstos no artigo 1° desta Lei Complementar, para as empresas em implantação atendidas pelo Programa de Incentivo Tributário haverá, cumulativamente, redução da base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) do ICMS, nas aquisições de energia elétrica, as relativas aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em que forem tomadores. abrir artigo
Parágrafo único A redução da base de cálculo prevista no "caput" deste artigo fica condicionada a que o fornecedor deduza, do valor da mercadoria, o ICMS dispensado.
Art. 10 A presente Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, que aprovará o Regulamento Operativo do Programa de Incentivo Tributário estabelecendo, entre outras normas que se fizerem necessárias, a forma e as condições para obtenção e manutenção do benefício. abrir artigo
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da publicação de sua regulamentação. abrir artigo
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 1° a 13 da Lei Complementar n° 186, de 21 de julho de 1997, que permanecerão em vigor até a conclusão dos benefícios concedidos sob a sua égide aos empreendimentos que não fizerem a opção prevista no artigo 7°, desta Lei Complementar n° 186, de 21 de julho de 1997. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112° da República. JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 231/2000
2 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 231/2000, com citações registradas entre 22 de novembro de 2006 e 22 de novembro de 2006. Ver todas na busca
- STF ADI 3429 22 de novembro de 2006.
- STF ADI 3429 22 de novembro de 2006. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 1º AO 5º E 7º AO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 231/00, DO ESTADO DE RONDÔNIA. Concessão de incentivos fiscais sem…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/364 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.