Lei Complementar Estadual nº 37/1990
DISPÕE SOBRE O PLANO DE REMUNERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVÍS DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - ADIN 377 STF
Texto
Art. 10 Fica instituido o Plano de Remuneração dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia. abrir artigo
Parágrafo único As tabelas de venci mentos dos funcionários da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como assim dos cargos em comissão e das fun ções de confiança do Poder Executivo serão organizados conforme os anexos I,II, III e IV, segundo os critérios estabelecidos por esta Lei Complementar.
Art. 20 Para efeitos desta Lei Com plementar considera-se remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniarias - permanentes ou temporárias, de terminadas em lei. abrir artigo
§ 10 A remuneração do funcionário in vestido em cargo em comissão ou função de confiança será a constitui da das Tabelas a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar. $ 20 - O funcionário investido em car 02. go em comissão de órgão ou entidade diversa de sua lotação perceberá a remuneração do cargo efetivo pela entidade cessionária, podendo optar pela remuneraçao na qual se encontre em exercicio. $ 30 - Nenhum funcionário poderá rece ber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à so ma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
Art. 30 O vencimento básico dos fun cionários de que trata o art. 19, será fixado com fundamento na ava liação do cargo de acordo com critérios fixados, entre os quais, o da escolaridade e da qualificação profissional, exigíveis para ingresso na carreira. abrir artigo
Parágrafo único Lei especifica esta belecerá os critérios de incorporação aos vencimentos dos cargos em comissão, quando exercidos por funcionário, e de gratificação quando percebidos por mais de dois anos ininterruptos.
Art. 40 A remuneração, incorpora-se o adicional por tempo de serviço, à razão de 18 (um por cento) por ano de serviço público estefetivo etivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo anterior, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). DOS GRUPOS DE VENCIMENTOS abrir artigo
Art. 50 Para efeitos de organização das Tabelas de Vencimentos, serão considerados os seguintes grupos: abrir artigo
I – Grupo de Vencimentos A, que com preende os subgrupos Al, A2 e A3, correspondendo, aos cargos das car reiras ou atividades típicas e exclusivas do Estado nos termos da Lei pertinente;
II – Grupo de Vencimentos B, que com subgrupos B1, B2 e B3, correspondente às carreiras que preende os GOVERNO DO ESTADO DE RONDÕNIA 03. 111 - Grupo de Vencimentos C, que cor responde ao Magistério de 10 e 20 Graus;
IV – Grupo de Vencimentos D, que com preende os subgrupos de 1 a 4, correspondendo, respectivamente, aos cargos em comissão ou às funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. DAS TABELAS DE VENCIMENTOS
Art. 60 O Poder Executivo organizará as Tabelas de Vencimentos observados os seguintes critérios: os sub grupos Al a A3 e Bl a B3, terão 30 referências ou padrões de vencimen tos à razão de 48 (quatro por cento) entre cada uma das referências ou padrões na mesma classe e de 12% (doze por cento) entre uma e ou tra classe do mesmo segmento da carreira ou de um segmento para o ime diatamente superior, podendo haver até 05 (cinco! classes por segmen to de carreira, conforme disposto na lei complementar de diretrizes sobre a organização dos Planos de Carreira: abrir artigo
Parágrafo único Na aplicação das Ta belas de Vencimentos de que trata esta lei, o funcionário que for lo calizado em referência, cujo valor percebido seja superior ao fixado, terá este, nominalmente, identificado como vantagem pessoal, reajustá vel, sempre que houver majoração de caráter geral para o funcionalis mo estadual. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 As Tabelas de Vencimentos de que trata o parágrafo unico do art. 19, serão reajustados de acordo com a política salarial fixada na forma abaixo: abrir artigo
I – a data base para reajuste dos ven cimentos e proventos dos funcionários ativos e inativos do Poder Exe cutivo é 10 de majo de cada ano;
II – os reajustes de que trata este ar tigo, obedecerdo o disposto no art. i67, combinaão com o art. 38 do GOVERNO DO ESTADO DE RONDÕNIA 04. Ato de Disposições Transitórias da Constituição Federal;
III – VETADO.
Art. 80 Não será paga, sob qualquer pretexto, gratificação ou vantagem ao funcionário, além das determi nadas em Lei ou por decisão judicial, devendo os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dar ciência imediata ao Tribunal de Contas do Es tado, sob pena de responsabilidade solidária. abrir artigo
Parágrafo único Os órgãos de contro le interno promoverão a responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades que permitirem a acumulação ilícita, para aplicação das san ções cabiveis.
Art. 90 Constarão dos anexos, além dos vencimentos, as gratificações e vantagens a que fizerem jus ocupantes dos cargos em carreira segundo a Lei Complementar relativa aos Planos de Carreira e a do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Rondônia. abrir artigo
Art. 10 0 disposto no artigo anterior aplica-se no que couber aos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público. abrir artigo
Art. 11 VETADO. abrir artigo
Art. 12 VETADO. abrir artigo
Art. 13 O Poder Execeutivo regulamen tará a presente Lei Complementar, no que for necessário, para sua execução. abrir artigo
Parágrafo único Até a implantação dos Planos de Carreira de que trata o "caput" do artigo 92, vigorarão as gratificações atualmente existentes.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondô nia, em 18 de julho de 1990, 1020 da República. 01. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 37/1990
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 37/1990, com citações registradas entre 24 de outubro de 1990 e 24 de outubro de 1990. Ver todas na busca
- STF ADI 377 24 de outubro de 1990. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI COMPLEMENTAR N. 37 DO ESTADO DE RONDONIA (ART. 7., INCISO III, ARTIGOS 11 E 12). REAJUSTE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE SERVIDORES PUBLICOS…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/170 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.