Lei Complementar Estadual nº 911/2016
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTABILIDADE DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Texto
Art. 1º O Sistema de Contabilidade do Poder Executivo tem suas finalidades, atividades, organização e competências definidas nesta Lei Complementar. abrir artigo
CAPÍTULO I DAS FINALIDADES
Art. 2º O Sistema de Contabilidade do Poder Executivo tem por finalidade, utilizando as técnicas contábeis, registrar os atos e fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Poder Executivo e evidenciar: 1 - as operações realizadas pelos Órgãos ou Entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio do Poder Executivo; abrir artigo
II – os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;
III – a receita prevista, lançada, arrecadada e recolhida, e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;
IV – a situação, perante a Fazenda Pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Executivo responda, ou ainda, que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, ressalvadas as competências da Dívida Ativa;
V – a situação patrimonial do Ente Público e suas variações, decorrentes ou não da execução orçamentária, inclusive as variações patrimoniais aumentativas no momento do fato gerador dos créditos tributários;
VI – os custos dos programas e das unidades da Administração Pública do Poder Executivo; e
VII – o valor econômico dos benefícios fiscais.
Parágrafo único As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira, não compreendidos na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contabil.
Art. 3º O Sistema de Contabilidade do Poder Executivo tem como objetivo promover: abrir artigo
I – a padronização e a consolidação das contas;
II – a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente;
III – o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público de modo a garantir que os Princípios Fundamentais de Contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público; e
IV – o contínuo aperfeiçoamento do profissional contábil público.
CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES
Art. 4º A contabilidade estadual será exercida mediante atividades de reconhecimento, mensuração, registro, evidenciação e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis. abrir artigo
Parágrafo único As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5º Integram o Sistema de Contabilidade do Poder Executivo: 1 - a Superintendência de Contabilidade - SECON, ora alterado seu acrônimo para SUPER, como Órgão Central, subordinada à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; abrir artigo
II – os Órgãos Setoriais; e
III – os Órgãos Seccionais.
§ 1º Os Órgãos Setoriais e Seccionais são as unidades de gestão interna da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, responsáveis pelo acompanhamento contábil no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, ou outro que vier a substituir, dos Orgãos e Entidades supervisionados e pelo registro da respectiva conformidade contábil.
§ 2º Os Órgãos Setoriais e os Seccionais ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do Órgão Central do Sistema de Contabilidade do Poder Executivo - SUPER, sem prejuízo das subordinações aos Orgãos em cujas estruturas administrativas estiverem integrados.
Seção 1 Da Organização da Superintendência de Contabilidade - SUPER
Art. 6º A SUPER é composta por 3 (três) Diretorias: abrir artigo
I – Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal;
II – Diretoria Central de Contabilidade; e
III – Diretoria de Gestão de Sistemas Contábeis.
Art. 7º A Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal é composta pelas seguintes Contadorias Centrais: 1 - Contadoria Central de Normas; e abrir artigo
II – Contadoria Central de Acompanhamento Fiscal.
Art. 8º ". A Diretoria Central de Contabilidade é composta pelas seguintes Contadorias Centrais, sendo: 1 - Contadoria Central de Conformidade Contábil; abrir artigo
II – Contadoria Central de Conciliação Bancária e Atendimento ao usuário; e
III – Contadoria Central de Análise de Demonstrativo Contábil-Financeiro.
Seção II Da Organização dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo publicará por Decreto, anualmente, ou quando houver modificação, a relação das Contadorias Centrais, Setoriais e Seccionais que integrarão o Sistema de Contabilidade do Poder Executivo, indicando as unidades gestoras principais e as vinculadas, quando couber. abrir artigo
CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 A SUPER tem por finalidade a definição, disciplina e o exercício da supervisão técnica e a orientação normativa dos processos pertinentes à contabilidade governamental relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais, com vistas a elaborar as demonstrações contábeis e informações gerenciais, competindo-lhe: 1 - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades contábeis, bem como acompanhar, centralizar e divulgar os resultados da gestão contábil do Poder Executivo; Il - elaborar e disponibilizar informações contábeis e gerenciais, incluídos os indicadores constitucionais e legais que subsidiem a tomada de decisão e permitam eficácia e efetividade ao Poder Executivo; abrir artigo
III – manter e aprimorar o Plano de Contas aplicado ao setor público e aos processos contábeis;
IV – expedir normas pertinentes à sua área de atuação;
V – elaborar o Balanço-Geral do Estado e o Relatório Contábil para subsidiar o processo de prestação de contas da gestão governamental;
VI – representar o Poder Executivo perante as instituições congêneres das esferas municipal, estadual e federal, com o objetivo do aprimoramento qualitativo da gestão contábil, ressalvada as competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado;
VII – gerenciar o Sistema Contábil utilizado pelo Poder Executivo; e
VIII – exercer a função de autoridade contábil do Poder Executivo e de orientação das atividades contábeis de todos os Poderes.
Art. 11 A Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal tem por finalidade a disciplina e o acompanhamento das normas e legislação pertinentes à área de atuação da SUPER, competindo-lhe: 1 - elaborar os relatórios da gestão fiscal e coordenar o Programa de Ajuste Fiscal - PAF; abrir artigo
II – propor normas e instruções técnicas referentes à gestão contábil e à operacionalização do Sistemas contábil;
III – acompanhar e organizar a legislação referente à gestão contábil;
IV – propor relatórios gerenciais afetos à área de atuação da SUPER;
V – propor normas relacionadas à contabilização decorrente de fusão, incorporação e extinção de Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e Fundos Estaduais;
VI – definir os procedimentos necessários à consolidação das informações contábeis;
VII – acompanhar as transferências e as aplicações constitucionais em ações de saúde e educação no Sistema contábil;
VIII – planejar e ministrar treinamentos necessários à sua área de atuação; e
IX – propor ao Superintendente de Contabilidade a expedição de normas e instruções técnicas referentes a sua área de atuação.
Art. 12 A Diretoria Central de Contabilidade visa o acompanhamento, controle e orientação dos Orgãos e das Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Fundos Estaduais e Empresas Estatais Dependentes do Poder Executivo, nos processos contábeis referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, competindo-lhe: abrir artigo
I – instituir e aprimorar os procedimentos contábeis contemplando a descrição dos processos e respectivos lançamentos contábeis;
II – manter atualizado o Plano de Contas e Tabela de Eventos aplicados ao setor público;
III – coordenar as atividades referentes ao fechamento contábil mensal, ao encerramento e à abertura do exercício financeiro, bem como à emissão do Balanço-Geral do Estado;
IV – coordenar, orientar e acompanhar os Órgãos e Entidades integrantes da Administração Púbica Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Estaduais na execução orçamentária, financeira e patrimonial, sob o enfoque contábil;
V – promover a consolidação, análise e divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial;
VI – emitir informações técnicas sobre os registros contábeis lançados pelos Órgãos Setoriais nas unidades gestoras do Poder Executivo;
VII – elaborar os demonstrativos contábeis previstos na legislação pertinente;
VIII – elaborar análise dos resultados orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como dos indicadores fiscais, sob a ótica contábil;
IX – manter a central de atendimento aos usuários;
X – elaborar os documentos e os demonstrativos necessários à prestação de contas do Chefe do Poder Executivo junto aos órgãos de controle;
XI – propor ao Superintendente de Contabilidade a expedição de normas e de instruções técnicas referentes à sua área de atuação; e
XII – manter atualizado o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - SICONFI ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 13 A Diretoria de Gestão de Sistemas Contábeis tem por finalidade a centralização das informações, competindo-lhe: 1 - publicar os relatórios da Gestão Fiscal; abrir artigo
II – disponibilizar, nos meios eletrônicos utilizados pelo Poder Executivo, as matérias pertinentes aos indicadores fiscais, Balanço-Geral e demais informações relativas aos resultados alcançados pelo Governo do Estado, com base nos dados da contabilidade;
III – divulgar a legislação referente à gestão contábil interagindo com Órgãos e Entidades das demais esferas e poderes;
IV – elaborar, divulgar e manter atualizados os manuais operacionais do Sistema Contábil;
V – opinar sobre a adoção de Sistemas, softwares e ferramentas de contabilidade aplicadas ao setor público, bem como a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
VI – gerir e promover a manutenção do Sistema Contábil Oficial do Estado;
VII – coordenar a operacionalização do Sistema Contábil Oficial do Estado;
VIII – promover a divulgação de informações contábeis, legais e gerenciais, sob a ótica orçamentária, financeira e patrimonial;
IX – divulgar os demonstrativos contábeis previstos na legislação pertinente; e
X – desenvolver e aperfeiçoar es relatórios gerenciais afetos à área de atuação da Superintendência de Contabilidade.
Art. 14 Compete aos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Contabilidade do Poder Executivo: abrir artigo
I – prestar a assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações do Poder Executivo ou pelos quais responda;
II – verificar a conformidade de gestão efetuada pela unidade gestora;
III – efetuar, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e à Controladoria-Geral do Estado;
IV – elaborar prestações de contas anuais, os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras;
V – efetuar registros contábeis e realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos Ordenadores de Despesa e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis da Tabela de Eventos do Plano de Contas aplicados ao setor público e da conformidade dos Registros de Gestão da unidade gestora;
VI – realizar tomadas de contas dos Ordenadores de Despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, ao extravio ou a outra irregularidade de que resulte em dano ao Erário;
VII – promover mensalmente o lançamento de dados dos Sistemas não integrados ao SIAFEM ou outro Sistema que vier substituí-lo; e
VIII – apoiar a SUPER na gestão do SIAFEM ou em outro Sistema que vier a substituí-lo.
§ 1º A conformidade dos Registros de Gestão consiste na certificação dos registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no SIAFEM, e da existência de documentos hábeis que comprovem as operações.
§ 2º As atribuições dos Órgãos Setoriais e Seccionais quanto à realização de tomadas de contas descrita no inciso VI, do caput, deste artigo, limitam-se às seguintes atividades:
I – efetuar o registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado;
II – verificar o cálculo do débito; e
III – efetuar a baixa contábil pelo recebimento ou cancelamento do débito.
Art. 15 As Contadorias Centrais ficarão diretamente subordinadas à Diretoria de Normas e Acompanhamento Fiscal e à Diretoria Central de Contabilidade, competindo-lhes: 1 - análise de conformidade contábil dos registros das unidades gestoras; abrir artigo
II – acompanhamento dos índices constitucionais de educação e saúde; II] - analise e acompanhamento dos gastos com pessoal e do endividamento estadual;
IV – consolidação das conciliações bancárias das unidades gestoras;
V – controle de acessos aos Sistemas contábeis;
VI – elaboração de relatórios gerenciais;
VII – consolidação das contas do Governo;
VIII – acompanhamento dos registros de diárias, suprimentos de fundos e convênios;
IX – representação do Poder Executivo em grupos técnicos de estudos e intercâmbio de experiências contábeis;
X – acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal - PAF;
XI – análise de resultados contábeis e fiscais;
XII – análise das Demonstrações Contábeis;
XIII – realização de treinamentos aos usuários e demais servidores;
XIV – representação do Poder Executivo em audiências públicas que dizem respeito à gestão fiscal do Estado; e
XV – realização de atividades de consultoria e análise contábil, orçamentária, financeira e gestão fiscal.
CAPÍTULO V DO ADICIONAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA CONTABILIDADE ESTADUAL - ADC
Art. 16 Fica criado o Adicional de Incentivo ao Desenvolvimento da Contabilidade Estadual - ADC, devido mensalmente. abrir artigo
§ 1º A percepção do ADC previsto no caput, deste artigo, demanda, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1 - pertencer ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
II – ocupar cargo efetivo de Contador, na data de publicação desta Lei Complementar, pertencente aos demais Quadros de Pessoal do Poder Executivo, desde que faça adesão ao Sistema de Contabilidade do Poder Executivo na forma a ser regulamentada por Decreto;
III – ser lotado na SUPER, ou nos Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema de Contabilidade do Poder Executivo; e
IV – exercer atividades previstas no Capítulo IV, desta Lei Complementar.
§ 2º Será devido o adicional previsto nesta Lei Complementar, nas seguintes referências:
I – quando lotados na SUPER:
a) aos ocupantes do cargo efetivo de Contador, responsáveis pelas Contadorias Centrais previstas nos incisos I e II, do artigo 7°; incisos 1, II e III, do artigo 8°, desta Lei Complementar, o valor fixado no
b) aos demais ocupantes do cargo efetivo de Contador, lotados na SUPER, que desempenhem as atividades descritas no Capítulo IV, desta Lei Complementar, o valor fixado no Anexo 1, desta Lei Complementar, sob o código referência S120.
II – quando lotados nas Contadorias Setoriais:
a) aos Contadores Setoriais responsáveis pelas Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, de Finanças, de Justiça, da Segurança, Defesa e Cidadania ou pela de Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como outras que vierem a substituí-las, o valor fixado no Anexo 1, desta Lei Complementar, sob o código S160;
b) aos Contadores Setoriais responsáveis pelos Órgãos da Administração Pública Direta, Fundações e Autarquias do Poder Executivo não descritos na alínea anterior, o valor fixado no Anexo I, desta Lei Complementar, sob o código S140; e
c) aos demais Contadores, ocupantes do cargo efetivo de Contador, lotados nas Setoriais que desempenhem as atividades descritas no Capítulo IV, desta Lei Complementar, sob a chefia dos Contadores Setoriais descritos nas alíneas anteriores, o valor fixado no Anexo 1, desta Lei Complementar, sob o código S100.
III – quando lotados nas Contadorias Seccionais:
a) aos Contadores responsáveis pelas Seccionais, ocupantes do cargo efetivo de Contador, o valor fixado no Anexo 1, desta Lei Complementar, sob o código S120; e
b) aos demais Contadores lotados nas Seccionais, ocupantes do cargo efetivo de Contador, que desempenhem as atividades descritas no Capítulo IV, desta Lei Complementar, sob a chefia dos Contadores Seccionais, descrito na alínea anterior, o valor fixado no Anexo I, desta Lei Complementar, sob o código S100.
§ 3º Fica estendida a percepção do adicional previsto no caput, deste artigo, aos Contadores pertencentes dos demais Quadros de Pessoal do Poder Executivo que se encontrem lotados na Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, na data de publicação desta Lei Complementar, quando obedecidos os incisos II e III, do § 1°, deste artigo.
§ 4º Em caso de afastamento legal, o titular de cada pasta designará um Contador em substituição e que reúna os mesmos requisitos para efeito de percepção do ADC.
§ 5º Os Contadores abrangidos por esta Lei Complementar poderão perceber, cumulativamente, remuneração do cargo efetivo ocupado acrescida do desempenho de atividades de assessoria, chefia e direção, quando devidamente comprovado o exercício cumulativo de atribuições.
§ 6º A adesão de que trata o inciso II, do § 1º, deste artigo, será regulamentada por Decreto e ocorrerá a pedido do servidor, acompanhada do pedido de remoção para a SEFIN, em caráter irrevogável.
Art. 17 O ADC a que se refere o artigo anterior será pago na conformidade do resultado obtido em processo de aferição do fator de desempenho. abrir artigo
§ 1º O fator de desempenho refere-se à qualidade dos trabalhos prestados, responsabilidade e eficiência na execução dos processos de trabalho de competência do avaliado, mediante a aplicação dos conceitos contidos no Anexo IV, desta Lei Complementar.
§ 2º A não execução ou execução com erros do processo ou rotina padrão manualizada será registrada como inconformidade a ser computada na coluna "N°, do formulário Anexo IV - Fator de Desempenho, quando, então: 1 - para os lotados nos Órgãos Setoriais e Seccionais, a SUPER será responsável por fazer o registro e comunicação ao chefe imediato; e
II – para os lotados na SUPER, os Diretores deverão efetuar o registro e fazer a comunicação da divergência ou inconformidade no âmbito da sua unidade.
§ 3º A apuração mensal do fator de desempenho será efetuada pelo próprio servidor em documento, conforme o Anexo IV, desta Lei Complementar, que encaminhará à apreciação do chefe imediato até o 5° (quinto) dia do mês subsequente.
§ 4º O chefe imediato deverá encaminhar à SUPER os documentos devidamente vistados até o 5° (quinto) dia de cada mês, para verificação do Superintendente de Contabilidade, quanto ao cumprimento das metas.
§ 5º O fator de desempenho dos 3 (três) Diretores da SUPER corresponde à média dos percentuais dos servidores a ele subordinados, que será calculado somando-se os percentuais de desempenho destes e dividindo o total pelo número de servidores lotados na Diretoria.
§ 6º O fator de desempenho do Superintendente de Contabilidade corresponde à média dos percentuais dos Diretores, que será calculado somando-se os percentuais de desempenho dos 3 (três) Diretores e dividindo o total por 3 (três).
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 A SUPER expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Contabilidade do Poder Executivo. abrir artigo
Art. 19 Serão obrigatoriamente ocupadas por Contador ou Auditores Fiscais de Tributos Estaduais as chefias das seguintes unidades organizacionais: 1 - Superintendência de Contabilidade - SUPER; abrir artigo
II – Diretoria Central de Contabilidade; e
III – Diretoria de Normatização e Acompanhamento Fiscal.
Parágrafo único Os cargos de que tratam o caput, deste artigo, são de lotação exclusiva na SUPER.
Art. 20 Fica alterado o Anexo IV, da Lei Complementar n° 697, de 26 de dezembro de 2012, passando a vigorar conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. abrir artigo
§ 1º Fica limitada ao quantitativo de 20 (vinte) vagas a concessão da Gratificação de Atividade Específica de que trata o artigo 9°, da Lei Complementar n° 697, de 26 de dezembro de 2012, devida aos servidores lotados na SUPER.
§ 2º Excetuam-se do cômputo de que trata o parágrafo anterior os ocupantes dos cargos de Contador, lotados na Superintendência de Contabilidade, aos quais será devido o adicional previsto no artigo 16, desta Lei Complementar.
Art. 21 As Contadorias Centrais de que tratam as alíneas dos artigos 7° e 8º, desta Lei Complementar, serão preenchidas exclusivamente por servidores efetivos, ocupantes do cargo de Contador do Quadro de Pessoal da SEFIN, conforme a Lei n° 3.178, de 11 de Setembro de 2013. abrir artigo
Art. 22 A adesão ao Sistema de Contabilidade do Poder Executivo implicará na desvinculação do seu órgão de origem, em caráter irrevogável, passando a integrar o quadro da SEFIN e seus respectivos Planos de Carreira e Remuneração, ficando vedada a acumulação de benefícios salariais dos órgãos de origem. abrir artigo
Parágrafo único O servidor efetivo pertencente ao cargo de Contador que não aderir ao Sistema de Contabilidade do Poder Executivo constituirá carreira em extinção, observadas as disposições do processo de seleção pública.
Art. 23 Os Contadores que optarem pela adesão ao Sistema de Contabilidade do Poder Executivo, conforme inciso II, § 1°, do artigo 16, desta Lei Complementar, serão lotados nos Órgãos Setoriais e Seccionais. abrir artigo
Art. 24 Compete exclusivamente à SEFIN requerer a deflagração de concursos públicos para contratação de Contadores, com periodicidade máxima de 2 (dois) anos, respeitados os limites de vagas, para provimento dos Órgãos Setoriais e Seccionais da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e atuação no Sistema de que trata esta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 25 Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficarão a cargo de cada unidade gestora de lotação dos servidores abrangidos. abrir artigo
Art. 26 Fica alterado o quantitativo fixado no § 2°, do artigo 1°, da Lei n° 3.178, de 2013, para 100 (cem) vagas, o cargo ANS-300 Contador, no quadro de pessoal da SEFIN. abrir artigo
Art. 27 Fica determinada no Anexo II, desta Lei Complementar, a tabela de vencimento do cargo ANS-300 Contador. abrir artigo
Parágrafo único O desenvolvimento da carreira dar-se-á a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício em cada referência, respeitando-se o período do estágio probatório de 3 (três) anos, de acordo com estabelecido na Lei Complementar n° 67, de 9 de dezembro de 1992 e alterações posteriores.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual para a fiel execução desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 29 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2017. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129Ịại da República. RU CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I ADICIONAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA CONTABILIDADE ESTADUAL CÓDIGO VALOR R$ 3.000,00 S100 R$ 3.600,00 S120 R$ 4.200,00 S140 S160 R$ 4.800,00 S180 R$ 5.400,00 ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTABILIDADE VALOR QUANTIDAD NIVEL DE ESCOLARIDADE DO CARGO R$ 2.000,00 Superior ANEXO IV FATOR DE DESEMPENHO CRITÉRIO: Zelo pela conformidade dos processos e rotinas dos Órgãos Setoriais e Seccionais da SUPER N/A3 S' % N° 1. Processo de Acompanhamento da Conformidade dos Registros Contábeis da Execução Orçamentária e Financeira 5. Processo de Conciliação dos Registros no SIAFEM com os Balancetes Patrimoniais 6. Processo de Conciliação dos Registros de Inventário com o SIAFEM 7. Processo de Incorporação ou Baixa de Doação 9. Processo de Emissão de Declaração de Pessoa Jurídica no SPED 10. Processo de Emissão de DCTF e DIRF 11. Processo de Emissão de DITR 12. Processo de Emissão de Guia de PASEP ou PIS-PASEP ou IRPJ ou COFINS 13. Processo de Cadastro ou Atualização Cadastral SUFRAMA 14. Processo de Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação de Obrigações e Provisões ou Processo de Apropriação Total Legenda: S-Sim N=Não N/A=Não se Aplica Instruções: 'Utilize o S (Sim) quando a área contábil executou o processo ou rotina de trabalho padrão. Nesse caso, preencha com o percentual. Utilize o N (Não) quando a área contábil não executou ou executou com erros o processo ou rotina padrão. Nesse caso, preencha com o zero. Utilize o N/A para os casos em que não se aplica a sua unidade setorial. Preencha com o percentual. Total: some os pontos das colunas S e N/A e você terá o percentual de desempenho a ser aplicado no valor do ADC, apurado conforme prevê o artigo 18. CRITÉRIO: Zelo pela conformidade dos processos e rotinas da SUPER % N@ S' N/A3 1. Processo de Atendimento ao Usuário 2. Processo de Alteração nas Tabelas 4. Processo de Acompanhamento de Saldos (diárias, suprimento de fundos, convênio) 5. Processo de Conciliação Bancária 11. Processo de Inclusão ou alteração de Cadastro no Sistema NAVEGA 12. Processo de Inclusão de Informações no Sistema COMUNICA 13. Processo de Emissão de Informação do SIAFEM para fins de Nada Consta 14. Processo de Fechamento do Exercício Total Legenda: S-Sim N=Não N/A=Não se Aplica Instruções: 'Utilize o S (Sim) quando a área contábil executou o processo ou rotina de trabalho padrão. Nesse caso, preencha com o percentual. ¿Utilize o N (Não) quando a área contábil não executou ou executou com erros o processo ou rotina padrão. Nesse caso, preencha com o zero. Utilize o N/A para os casos em que não se aplica a sua unidade setorial. Preencha com o percentual. Total: some os pontos das colunas S e N/A e você terá o percentual de desempenho a ser aplicado no valor do ADC, apurado conforme prevê o artigo 18. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 911/2016
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 911/2016, com citações registradas entre 8 de dezembro de 2022 e 8 de dezembro de 2022. Ver todas na busca
- TJRO APELAÇÃO CÍVEL 8 de dezembro de 2022. Apelação. Plano de Carreira. Cargos e Salário. Lotação. Secretaria de Finanças. Opção. Desnecessária em se tratando de servidor dos quadros da secretaria. 1. Em se tratando de servidor dos quadros…
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7746 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.