Lei Estadual nº 1.237/2018
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores Públicos Efetivos da Área Administrativa da Universidade Estadual de Roraima - UERR e dá outras providências.
Texto
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR - regula :s Servidores Públicos Efetivos da Área Técnico- Administrativa pertencentes à Universidãe Estadual de Roraima - UERR, de Nível Médio e Superior, também regidos pela lei Complementar Estadual n° 053, de 31 de dezembro de 2001. gni abrir artigo
Art. 2º São objetivos específicos dos servidores administrativos da UERR de nilfel médio e superior: tt. abrir artigo
I – proporcionar o desenvolvimento profissional do servidor no cargo, com baseNa igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoa
II – instituir perspectivas de mobilidade dos servidores nos respectivos caris, mediante progressões;
III – motivar o servidor à prestação de serviços públicos de excelência, promovendo a valorização profissional e remuneratória condizente com os resultados alcançados;
IV – possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação, estimulando-o a assumir os desafios da prática de suas atribuições;
V – organizar os cargos em categorias funcionais, classificando-os de acordo com o nível de escolaridade e a complexidade das atribuições;
VI – instituir um sistema remuneratório equitativo que considere a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade e os níveis de qualificação exigidos para o desempenho das atribuições de cada cargo; Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR - Brasil E-mail.:gabinete (Cr1gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95)21217930/2I217932 "Amazônia: Património dos Brasileiros"
VII – estabelecer formas e critérios de seleção, ingresso e progressão dos servidores;
VIII – definir a capacitação inicial, quando necessário, e promover a qualificação continuada do servidor, de forma a contribuir para o seu aprimoramento pessoal e profissional:
IX – definir regime de trabalho, atribuições e responsabilidades dos servidores;
X – definir formas e níveis de remuneração condizentes com o mercado de trabalho. de modo a garantir crescimento gradual da remuneração dos servidores, compatível com as atribuições e atividades desenvolvidas;
XI – criar os cargos de provimento efetivo necessários à operacionalização das atividades e dos serviços públicos próprios da UERR, organizados e escalonados, tendo em vista:
a) a multidisciplinaridade e a complexidade no exercício das correspondentes atribuições;
b) os graus diferenciados de responsabilidade e experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos exigíveis para o desempenho das respectivas atribuições;
c) a identificação dos cargos por meio de nomenclaturas que correspondam à natureza dos requisitos e atribuições específicas;
d) a instituição de sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos.
SEÇÃO I Dos Conceitos
Art. 3º Para os fins deste PCCR considera-se: abrir artigo
I – cargo: unidade básica da estrutura organizacional, de caráter genérico, composto por cargos com o mesmo grau de complexidade e responsabilidade que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos. assim classificados:
a) cargo de provimento efetivo - aquele para o qual o correspondente provimento exige aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) cargo em comissão - cargo de livre provimento e exoneração por parte do gestor, destinado ao desenvolvimento de atividades de direção, chefia ou assessoramento; Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabinete ai:gabgov.rr.gov.hr Fone/Fax: (95) 21217930 21217932 "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"
II – quadro de pessoal: é a sistematização dos recursos humanos da respectiva entidade administrativa da UERR;
III – categoria funcional: é o agrupamento de cargos segundo o critério de escolaridade e complexidade das atribuições;
IV – referência: é a posição distinta na escala crescente de vencimento dentro de cada classe, identificada pelos números 1, 2, 3, 4 correspondente ao posicionamento horizontal na tabela de vencimentos;
V – classe: é o agrupamento de referências remuneratórias, escalonadas de forma ascendente, de acordo com a evolução do servidor no cargo. identificada pelas letras A, B,C, D e E;
VI – Sistema de Avaliação de Desempenho do Técnico Administrativo — SADT: é o conjunto de instrumentos técnicos voltados à aferição sistemática e contínua do rendimento individual dos servidores do Quadro de Pessoal da Área Técnico-Administrativa da UERR, através dos processos de avaliação especial e periódica de desempenho, tendo corno referência os parâmetros legais e regulamentares, com a finalidade de aprimorar a atuação do agente público. identificar as deficiências e saná-las;
VII – Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho — SAED: é o sistema desconcentrado de implementação da Avaliação Especial de Desempenho — AED, aplicada ao servidor técnico administrativo efetivo em estágio probatório, como requisito para aquisição da estabilidade, nos termos do art. 41, § 4°, da Constituição Federal;
VIII – Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho — SAPD: é o sistema desconcentrado de implementação da Avaliação Periódica de Desempenho — APD. destinada a aferir o rendimento do servidor efetivo estável ao longo de sua vida funcional, possibilitando-lhe a mobilidade funcional;
IX – vencimento básico: retribuição pecuniária, criada por lei, devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, em jornada de trabalho específica, correspondente ao padrão e à referência da respectiva classe, se integrante da carreira de técnico administrativo;
X – remuneração: corresponde à soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídas as parcelas de natureza indenizatória;
XI – progressão funcional: deslocamento funcional do servidor ocupante de cargo efetivo para a referência imediatamente posterior da respectiva carreira, atendidos os requisitos estabelecidos neste PCCR; Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabinete (41gabgovdtgov.br Fone/Fax: (95) 21217930 /21217932 "Amazónia Património dos Brasileiros"
SEÇÃO II Da Carreira de Técnico Administrativo
Art. 4º O ingresso em qualquer dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Área Técnico-Administrativa da UERR dar-se-á na primeira referência da classe inicial respectiva, após aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. abrir artigo
Parágrafo único Os requisitos para a investidura e as atribuições dos cargos são os constantes do Anexo 11 desta Lei.
Art. 5º O Quadro de servidores da Área Técnico-Administrativa da UERR é composto por servidores de nível médio e superior responsáveis pelo suporte técnico operacional às atividades finalísticas educacionais desenvolvidas no âmbito da UERR. abrir artigo
SEÇÃO III Da Organização dos Cargos
Art. 6º Os cargos integrantes do PCCR Técnico-Administrativo da UERR classificam-se em categorias funcionais. § I° As categorias funcionais constituem os agrupamentos de cargos segundo a escolaridade e o nível de complexidade das atribuições e são as seguintes: abrir artigo
I – Assistente: os cargos que tenham como requisito de ingresso a escolaridade de nível médio;
II – Técnico: os cargos que tenham como requisito de ingresso curso de nível médio com formação técnica específica:
III – Analista: os cargos que tenham como requisito de ingresso a escolaridade de nível superior.
§ 2º Para os efeitos desta Lei. integram as categorias acima citadas os respectivos cargos por nível de escolaridade, sem prejuízo de outros que venham a surgir posteriormente:
I – Assistente: Assistente Administrativo;
II – Técnico: Programador de Sistemas, Técnico em Informática e Técnico em Laboratório; Praça do Centro Cívico s/l)" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gahinete Ítitgabgov fr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 "Amazônia: Património dos Brasileiros" - Analista: Administrador, Analista de Comunicação Social, Analista de Sistemas, Analista Jurídico, Arquiteto, Assistente Social, Bibliotecário, Contador, Economista, Engenheiro Civil. Engenheiro Elétrico, Pedagogo, Psicólogo e Secretário Executivo.
§ 3º As denominações, os quantitativos e os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos 1, II e 111 desta Lei.
§ 4º A descrição das atribuições, a escolaridade e os requisitos básicos de ingresso nos cargos de provimento efetivo alcançados por esta Lei são os constantes no Anexo fl.
SEÇÃO IV Da Investidura e Nomeação
Art. 7º A investidura nos cargos do quadro de provimento efetivo da carreira técnico-administrativa da UERR dar-se-á na classe e referência iniciais, conforme a carreira. mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, e o que dispuser o correspondente edital. abrir artigo
Art. 8º Cumpre à UERR adotar as medidas cabíveis para a realização dos concursos públicos que se fizerem necessários para o provimento dos cargos efetivos de que trata esta Lei, podendo, para tanto, firmar parcerias ou contratar terceiros para a execução do certame. abrir artigo
SEÇÃO V Da Jornada de Trabalho
Art. 9º O servidor técnico-administrativo desta Lei cumprirá jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias ou mediante horário corrido de 6 (seis) horas diárias: observando-se as normas previstas em legislação especial, Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E: mai I.: gabinete 'Olgabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros" abrir artigo
§ 1º O ocupante de cargo em comissão, direção, chefia ou assessoramento ou de natureza especial, inclusive os cargos eletivos, submete-se à regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º O servidor ocupante de cargo com duração de trabalho estabelecido em leis especiais poderá ter a jornada de trabalho:
I – organizada em regime de plantões; 11 - reduzida para o mínimo de vinte horas semanais, cujo vencimento é proporcional à jornada de trabalho.
§ 3º É facultado à UERR instituir, através de ato formal, um sistema de banco de horas visando à compensação do tempo de trabalho que exceder à jornada normal de trabalho do servidor.
§ 4º Os servidores efetivos membros de Conselhos e Comissões terão direito à adequação do horário de trabalho para cumprimento da jornada.
CAPÍTULO II DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO - SADT
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 10 É instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho do Técnico Administrativo - SADT, integrado pelo Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED e pelo Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD, gerenciado e operacionalizado pela UERR. abrir artigo
Parágrafo único O servidor efetivo, quando no exercício de cargos de provimento em comissão, será avaliado pelo desempenho das atribuições do cargo em comissão.
Art. 11 Compete ao SADT promover: abrir artigo
I – a interação entre o servidor, os chefes mediato e imediato e a comissão especial designada para avaliação;
II – a avaliação:
a) especial de desempenho a cada seis meses;
b) periódica de desempenho a cada doze meses. Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail:gabinete iiEgabgov.rr.gos: br Fone/Fas: (95) 212 17930 / 21217932 "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
III – a identificação das características específicas de cada tarefa desempenhada;
IV – a execução de outras atividades correlatas ao sistema avaliativo.
Art. 12 São objetivos do SADT, alcançados por meio do SAED e do SAPD: 1 - mensurar os graus de eficiência e eficácia da estrutura organizacional da UERR, no desempenho de suas competências e na prestação de serviços públicos; abrir artigo
II – identificar os fatores que tenham ascendência sobre a qualidade do desempenho das atribuições dos cargos;
III – vincular a mobilidade funcional e a estabilidade do servidor ao resultado apurado nas avaliações respectivas;
IV – propor medidas de ordem preventiva e corretiva das falhas e insuficiências apuradas na atuação funcional durante o processo avaliativo, tanto sob a ótica individualizada do desempenho das atribuições do cargo, quanto do contexto coletivo relativo ao papel desempenhado pelo servidor na comunidade de trabalho em que está inserido.
SEÇÃO II Do Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho — SAED
Art. 13 O Subsistema de Avaliação Especial de Desempenho - SAED será operacionalizado por comissão instituída para essa finalidade, durante o período de estágio probatório do servidor, e nele serão avaliados os seguintes aspectos funcionais da atuação do servidor: - assiduidade; abrir artigo
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – eficiência;
VII – eficácia.
Art. 14 As avaliações serão realizadas em etapas autônomas, que ocorrerão a cada seis meses até o final do estágio probatório. Praça do Centro Cívico sal° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabinete .:)i;gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 "Amazônia - Patrimônio dos Brasileiros" § I° Quatro meses antes de findar o período do estágio probatório, será submetida á homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos 1 a VII do art. 13. abrir artigo
§ 2º Julgado suficiente o desempenho do servidor, será confirmado no cargo e declarada a sua estabilidade.
§ 3º Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que obtiver média final inferior a setenta por cento dos pontos da avaliação.
§ 4º A qualquer tempo. durante o período do estágio probatório, serão considerados inaptos para o desempenho do cargo os servidores que obtiverem:
I – três notas inferiores a setenta por cento dos pontos, em períodos avaliativos consecutivos ou não; 11 - parecer pela incompatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições essenciais do cargo emitido por equipe multidisciplinar; 111 - parecer pela incompatibilidade permanente da doença apresentada com o desempenho das atribuições essenciais do cargo público emitido pela junta médica oficial.
§ 5º Reprovado o servidor na avaliação especial de desempenho ou considerado inapto. nos termos dos §3° e §4°, será submetido a processo administrativo, no qual será assegurada a ampla defesa, e, sendo confirmada a reprovação, será exonerado por insuficiência de desempenho ou por inaptidão para o exercício do cargo.
§ 6º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas válidas as avaliações realizadas até a data de publicação desta Lei.
§ 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de confiança, inclusive em hipótese de cessão, de acordo com as regras estabelecidas pela Administração Pública Estadual.
SEÇÃO III Do Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD
Art. 15 O Subsistema de Avaliação Periódica de Desempenho - SAPD obedecerá á periodicidade de doze meses, após o término do estágio probatório. abrir artigo
Parágrafo único Os dados da avaliação periódica de desempenho serão apurados em pontos e informados ao servidor em documento de caráter sigiloso. Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabinete (digabgoa.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 "Amazônia Patrimônio dos Brasileiros"
Art. 16 São instrumentos da Avaliação Periódica de Desempenho - APD: abrir artigo
I – Acompanhamento de Desempenho: caracterizado pela troca de informações entre a chefia e o servidor, visando a apontar problemas de execução dos projetos e atividades ou ausência de meios que estejam interferindo na obtenção dos resultados, identificando, ainda, ações corretivas a serem adotadas: 11 - Avaliação de Desempenho Individual: caracterizada pela atribuição de pontos aos fatores preestabelecidos;
III – Autoavaliação: como elemento de autocrítica no processo avaliativo, proporcionando ao servidor a reflexão sobre sua atuação funcional:
IV – Plano de Aperfeiçoamento do Servidor: caracterizado pelas recomendações relativas ao atendimento das necessidades de melhoria de desempenho e do desenvolvimento profissional do
SEÇÃO I Disposições Gerais
Art. 17 O desenvolvimento funcional do servidor titular de cargo integrante do Quadro Técnico-Administrativo da UERR tem por objetivo: abrir artigo
I – incentivar a melhoria do desempenho do servidor ao executar as atribuições do cargo;
II – oferecer perspectivas de melhoria salarial e de qualidade de vida:
III – incentivar a qualificação profissional e o aprimoramento das técnicas e formas de exercício das atribuições dos cargos.
Art. 18 O desenvolvimento funcional do servidor integrante do quadro efetivo da área Técnica-Administrativa consiste na passagem do servidor efetivo estável para a referência seguinte, por tempo e avaliação periódica de desempenho. abrir artigo
Parágrafo único O desenvolvimento funcional a que faz referência o caput dar-se-á por progressão funcional, a cada dois anos, gerando efeitos administrativos e financeiros para o servidor a partir do momento do atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 19 Suspendem o interstício necessário para as progressões: Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-ma I.:gabi nete litigabgovir.gov.br Fone/Fax: (95) 212 17930 / 21217932 "Amazônia Património dos Brasileiros" abrir artigo
I – as licenças para:
a) acompanhar cônjuge ou companheiro;
b) tratar de interesses particulares;
c) licença para tratamento de saúde superior a 24 (vinte e quatro) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço público prestado ao Estado;
d) licença para tratamento de saúde de pessoas da família do servidor:
e) licença para atividade política. UERR não interrompe o interstício necessário para a mobilidade funcional.
§ 2º O servidor cedido para ocupar cargo ou função de provimento em comissão em outro órgão ou entidade será avaliado pelo cessionário.
SEÇÃO 11 Da Progressão Funcional
Art. 20 A primeira progressão funcional dar-se-á automaticamente no momento da aquisição da estabilidade, com a publicação da estabilidade do servidor através da aprovação satisfatória nas Avaliações Periódicas de Desempenho - APD e, as demais, a cada dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar, mediante habilitação em procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho. abrir artigo
Art. 21 São critérios cumulativos verificados em Avaliação Periódica de Desempenho para concessão da progressão funcional ao servidor efetivo estável: 1 - ter completado 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar: abrir artigo
II – obter média aritmética igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação Periódica de Desempenho do respectivo período aquisitivo;
III – estar em efetivo exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as situações previstas no artigo 95 da Lei Complementar Estadual n° 053/2001;
IV – não ter mais do que 08 (oito) faltas injustificadas nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD; Praça do C. ennro C i via) s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:2abinete rtigangov.rt.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 "Amazónia. PatrIrrionio dos Brasileiros-
V – não ter sofrido punição disciplinar grave nos 24 (vinte e quatro) últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD.
Parágrafo único Nos casos de impossibilidade de progressão prevista nos incisos IV. V e VI deste artigo, o tempo para a concessão da progressão previsto no inciso I começará a contar da data da última falta. no caso do inciso IV; da data da punição disciplinar, no caso do inciso V; e da data da destituição ou exoneração, no caso do inciso VI.
Art. 22 Além das hipóteses previstas no artigo 21, não poderá progredir na carreira, até que cesse o evento, o servidor que: abrir artigo
I – estiver cumprindo pena de suspensão disciplinar;
II – estiver em afastamento preventivo do serviço;
III – estiver preso em decorrência de flagrante delito ou por decisão judicial.
Art. 23 A progressão funcional dos servidores integrantes deste PCCR, de uma classe para outra, somente ocorrerá da última referência da classe anterior para a primeira referência da classe imediatamente seguinte. abrir artigo
SEÇÃO III Da Qualificação Profissional
Art. 24 Os servidores do Quadro de Pessoal da UERR desenvolverão cursos e programas de qualificação, capacitação e formação para os seus servidores, sendo responsáveis pela organização, planejamento. promoção e controle dos cursos oferecidos, buscando parcerias e convênios, se necessário, de acordo com as prioridades e necessidades, vinculando a oferta periódica de qualificação a uma melhor prestação do serviço público. abrir artigo
Art. 25 Além dos casos previstos em legislação vigente, o ocupante de cargo efetivo da carreira Técnico-Administrativa poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da sua atividade, para: Praça do Centro Cívico .s/n° - CEP: 69.301 -380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabi note :0:gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 11. "Amazônia - Patrimônio dos Brasileiros" abrir artigo
I – aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira em cursos de Pós- Graduação Tatu sensu (especialização), stricto sensu (mestrado, doutorado) e em estágio pós- doutoral;
II – prestar colaboração a outra instituição de ensino ou de pesquisa;
III – comparecer a congresso relacionado com atividades inerentes ao cargo:
IV – participar de órgão de deliberação coletiva ou outros relacionados com as funções da UERR. § I° O prazo de autorização para o afastamento previsto no inciso I deste artigo será regulamentado pela UERR e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento. não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 4 (quatro) anos.
§ 2º O afastamento a que se refere o inciso II não poderá exceder a 4 (quatro) anos.
§ 3º A concessão do afastamento a que se refere o inciso 1 importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na UERR, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações. sob pena de indenização de todas as despesas;
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que realizar curso de pós- graduação na UERR.
§ 5º O afastamento será autorizado pelo reitor, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO IV DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 26 As vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores abrangidos por esta Lei são aquelas previstas no Regime Jurídico Geral dos Servidores Públicos Estaduais, sem prejuízo de outras instituídas nesta Lei ou em normas em vigor. abrir artigo
SEÇÃO I Adicional de Qualificação
Art. 27 É instituído o Adicional de Qualificação - AQ destinado aos servidores estáveis regidos por esta Lei, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos, comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, ressalvados os ) Praça do Centro C iv leo s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mai I.:gabi nele (ii)gabgovrr.govbr Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 "Amazônia Patrimônio dos Brasileiros' legalizados para ingresso no território nacional. abrir artigo
Art. 28 O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre vencimento efetivo do servidor, como retribuição pela participação com aproveitamento em curso de graduação e pós- graduação lato sensu ou strieto sensu, observados os seguintes percentuais e limites: abrir artigo
I – 5% (cinco por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade da Educação e Cultura;
II – 10% (dez por cento) ao servidor que concluir curso de graduação, na modalidade bacharelado/licenciatura, comprovado por meio de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
III – 15% (quinze por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, curso de pós-graduação em sentido amplo. com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas aula, comprovado por meio de certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
IV – 20% (vinte por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento, pós- graduação em nível de mestrado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura;
V – 25% (vinte e cinco por cento) ao servidor que concluir, com aproveitamento. pós-graduação em nível de doutorado, comprovado por meio de título ou certificado devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura. §I° Em nenhuma hipótese o servidor perceberá. cumulativamente, mais de um dentre os adicionais previstos neste artigo.
§ 2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Qualificação - AQ a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós- graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação.
§ 3º O Adicional de Qualificação - AQ será requerido pelo servidor, no setor de Recursos Humanos do órgão no qual esteja lotado, com apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação.
§ 4º O Requerimento apresentado pelo servidor no setor competente da HERR terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e publicação da Portaria. Praça do Centro Cívico sin° - CEP: 69.30 I -380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabinete /4:gabgovrr.govbr Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 "Amazónia Patrimonvo dos Brasileiros"
Art. 29 Oservidor do Quadro da área Técnico-Administrativa que esteja cedido a outros órgãos da Administração Pública não fará jus, durante o afastamento, ao Adicional de Qualificação de que trata este PCCR. abrir artigo
SEÇÃO II Adicional de Interiorização
Art. 30 O servidor efetivo que exercer suas atribuições, no interesse da Administração Pública. em municípios do interior do estado de Roraima, faz jus ao adicional de interiorização, correspondente a um percentual incidente sobre o vencimento efetivo do servidor, nos seguintes limites: abrir artigo
I – 15% para os servidores lotados nos municípios distantes até 100 km de Boa Vista;
II – 25% para os servidores lotados nos municípios localizados entre 101 km e 200 km distantes de Boa Vista;
III – 35% para os servidores lotados nos municípios localizados a mais de 200 km distantes de Boa Vista.
Parágrafo único Os efeitos pecuniários do adicional de interiorização cessarão quando o servidor for removido para a capital do Estado.
Art. 31 Para os fins da implantação e implementação do Adicional de Interiorização - AI, considera-se: abrir artigo
I – servidor efetivo: pessoa que exerce. legalmente, função administrativa de âmbito federal, estadual ou municipal. de caráter público;
II – interesse da Administração Pública ou do serviço: é a supremacia do interesse público que aAdministração legitima suas ações através da atuação com o poder de polícia ou da intervenção na propriedade privada, dentro do juízo da oportunidade e conveniência nos casos cabíveis;
III – município: são considerados municípios para fins de percepção do adicional apenas aqueles dispostos na Lei 7.009, de de julho de 1982, sendo eles: Alto Alegre, Amajari; Boa Vista; Bonfim; Cantá; Caracaraí: Caroebe; Iracema; Mucajaí; Normandia; Pacaraima; Rorainópolis; São João da Baliza; São Luís; Uiramutã. Praça do Centro Cívico slne - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mai I.:gabi nete KiFgabgovEr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 "Amazônia. Património dos Brasileiros"
Parágrafo único No caso de criação de novos municípios, o servidor fará jus à verba indenizatória de interiorização no percentual do município novo criado.
Art. 32 Faz jus ao Adicional de Interiorização o servidor que mantiver domicílio no município interiorano ao qual for lotado. abrir artigo
Art. 33 Não faz jus ao referido adicional o servidor efetivo que se encontre em qualquer das situações impeditivas previstas na Lei Complementar n° 053/2001, bem como aquelas descritas em legislação específica. abrir artigo
Art. 34 O Adicional de Interiorização não enseja o percebimento cumulativo para o servidor que mantém dois vínculos efetivos, nos casos constitucionalmente previstos. abrir artigo
SEÇÃO III Ajuda de Custo
Art. 35 A Ajuda de Custo -AC se destina a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio. com permanência de, no mínimo, 12 (doze) meses, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o (a) cônjuge ou companheiro (a) que detenha também a condição de servidor vier a ter exercício na mesma sede. abrir artigo
Parágrafo único A ajuda de custo será calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder à importância correspondente a 03 (três) meses.
Art. 36 Para os fins de concessão da Ajuda de Custo - AC, considera-se sede o município onde a repartição que o servidor exerce suas atividades funcionais estiver instalada. abrir artigo
Parágrafo único Caso o servidor retorne para a sede de sua lotação de origem, no interesse da Administração, fará jus ao recebimento do beneficio.
Art. 37 O servidor efetivo beneficiado pela Ajuda de Custo somente poderá requerer novamente a compensação de que trata o presente capítulo, após o interregno de no mínimo 12 (doze) Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabinete :(Egabgovd-r.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" meses, com base em novo fato gerador, não havendo que se falar em concessão da Ajuda de Custo com efeito retroativo a fato ocorrido na constância dos 12 (doze) meses ulteriores a concessão do mesmo beneficio. abrir artigo
Art. 38 A verba indenizatória será calculada sobre a remuneração do servidor, nos termos do artigo 39. nos termos dos seguintes parâmetros: abrir artigo
I – o montante referente a 01 (um) mês de remuneração do servidor para aqueles cuja mudança de sede compreender municípios localizados até 100 km de distância da sede anterior: 11 - o montante referente a 02 (dois) meses de remuneração do servidor para aqueles cuja mudança de sede compreender municípios localizados entre 101 km e 200 km de distância da sede
III – o montante referente a 03 (três) meses de remuneração do servidor para aqueles cuja mudança de sede compreender municípios localizados a mais de 200 km de distância da sede anterior.
Art. 39 Fica vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o/acônjuge ou companheiro (a) que detenha também a condição de servidor efetivo do Estado passar a ter exercício na mesma sede. abrir artigo
CAPITULO V DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 40 A implementação e a gestão do plano de cargos e salários de que trata esta Lei compete ao setor responsável pela gestão de pessoal da UERR, cabendo-lhe: que trata esta Lei, incluindo o detalhamento dos procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho e da Avaliação Periódica de Desempenho; abrir artigo
II – manter atualizadas as especificações dos cargos:
III – detalhar, com base no quadro quantitativo de pessoal, o planejamento c a gestão de pessoas, incluindo a alocação e lotação dos recursos humanos. a progressão e a movimentação de pessoal;
IV – promover a lotação regular e sistemática dos servidores nos diversos órgãos e unidades Praça do Centro Cívico 5/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mai I.:gabi nele'iii:gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 2121 7932 "Amazónia; Património dos Brasileiros" da UERR;
V – adotar as seguintes diretrizes gerenciais:
a) implementação e operacionalização de um cadastro central de recursos humanos abrangendo os servidores abrangidos pelo presente plano;
b) estudo das propostas de criação, transformação e extinção de cargos e funções de qualquer natureza;
c) promoção dos direitos, vantagens e deveres dos servidores, bem como sua auditoria e controle;
d) respeito aos direitos decorrentes do desenvolvimento do servidor no cargo ao longo de sua vida funcional, sobretudo as progressões verticais e horizontais adquiridas até a data do início dos efeitos dessa Lei.
VI – respeitar os prazos e parâmetros estabelecidos nesta Lei e em outros atos normativos do Poder Executivo;
VII – atender, sempre que solicitado, aos pedidos de informações formulados pelo Poder Executivo, notadamente no tocante à gestão de recursos humanos.
CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 41 Os cargos efetivos da carreira dos servidores técnico-administrativos constantes do Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Estadual n° 581, de 16 de janeiro de 2007, passarão a integrar o PCCR estabelecido nesta Lei. abrir artigo
§ 1º Para a efetivação do disposto no capuz deste artigo, a UERR, mediante a designação de comissão específica, terá o prazo de quarenta e cinco dias. prorrogáveis, contados da publicação desta Lei, para realizar o levantamento da situação funcional e o enquadramento dos servidores.
§ 2º O posicionamento do servidor de acordo com as regras desta Lei e na respectiva tabela de vencimentos deverá obedecer aos critérios legais exigidos para progressão de regramento anterior, considerado até a data de publicação desta Lei.
§ 3º O resultado dos trabalhos da comissão de enquadramento será encaminhado à Reitoria, a quem compete verificar a regularidade ou determinar correções. § Concluídos os trabalhos o Reitor da UERR homologará o enquadramento,- Praça do Centro Cívico sin' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mai 1.:gabinete :(igabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 21217932 "Amazónia Património dos Brasileiros'
§ 5º Os efeitos financeiros decorrentes desta Lei somente ocorrerão a partir do mês subsequente à publicação no Diário Oficial do Estado da homologação do enquadramento.
§ 6º Enquanto não ocorrer a geração dos efeitos financeiros, os critérios legais que regem os servidores serão de acordo com a legislação anterior.
Art. 42 Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar na redução do vencimento do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor. abrir artigo
Parágrafo único O servidor cujo vencimento for superior ao padrão de vencimento decorrente do seu enquadramento, será posicionado na referência imediatamente superior do seu cargo.
Art. 43 A reestruturação remuneratória prevista nesta Lei será implementada de forma escalonada, em duas parcelas sucessivas, iniciando a primeira em janeiro de 2019, a segunda em janeiro de 2020, um ano após o pagamento da primeira parcela, nos termos das tabelas de vencimentos dispostas no Anexo III desta Lei. abrir artigo
Art. 44 Ficam criados na estrutura orgânica da UERR, conforme o artigo 8° e o Anexo IV, Tabela II,da Lei n° 581, de 16 de janeiro de 2007, os cargos em comissão de Ouvidor-Geral - Código Padrão CNES III, de Pregoeiro - Código Padrão CNES III e Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas - Código Padrão CNES El, com atribuições e requisitos constantes no Anexo II, Tabela III, desta Lei. abrir artigo
Art. 45 O Art. 8°, incisos XIX e XXII, da Lei n° 581, de 16 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV e XXXV. "Art. 8`) ••1 abrir artigo
XIX – cargo de Chefe de Gabinete da Reitoria (CNESIII): (NR) [.7
XVII – cargo de Chefe do Controle Interno (CNES (NR)
XXXIII – cargo de Ouvidor Geral da UERR (CNES III); (AC)
XXXIV – cargo de Pregoeiro da UERR (CNES (AC')
XXXV – cargo de Coordenador do Núcleo de Práticas Jurídicas CNES (AC)" l'raça do Centro Cívico s/o" - CEP: 69.301 -380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mai I.:gabinete ."(igabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 "Amazáma: Património dos Brasileiros"
Art. 46 Ficam criados na estrutura orgânica da UERR, 01 (um) cargo em comissão de Pró- Reitor - CNETS 1, 04 (quatro) cargos em comissão de Chefe de Divisão - CDS I, 05 (cinco) cargos em comissão de Assessor Especial - CNES IV, 07 (sete) cargos de Coordenador Acadêmico - CNES IV e 01 (um) cargo de Diretor de Departamento - CNES III, cujas atribuições estão fixadas na Lei n° 581, de 16 de janeiro de 2007. abrir artigo
Art. 47 Ficam extintos, na estrutura orgânica da UERR, 01 (um) cargo em comissão de Diretor de Campus - CNES III, 05 (cinco) cargos em comissão de Coordenador de Programas e Projetos - CNES IV e 07 (sete) cargos em comissão de Coordenador Acadêmico de Campus - CNES IV. abrir artigo
Art. 48 Para os efeitos desta Lei, qualquer curso de graduação em nível superior ou tecnólogo, pós-graduação, mestrado ou doutorado, já utilizado para efeito de evolução na carreira, por titulação, sob a vigência da legislação anterior, não poderá ser apresentado para efeito da concessão de Adicional de Qualificação. abrir artigo
Art. 49 Sâo Anexos desta Lei: - Anexo I: Quadro de Pessoal pertencente à carreira Técnico-Administrativa, com as respectivas classes, referência inicial e final, grupo ocupacional e quantitativo de vagas, assim organizado: abrir artigo
a) Tabela 1: cargos de Nível Superior(Categoria Analista);
b) Tabela II: cargos de Nível Médio Técnico (Categoria Técnico);
c) Tabela 111: cargos de Nível Médio(Categoria Assistente);
II – Anexo II: requisitos para a investidura e atribuições genéricas dos cargos do Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo da UERR:
a) Tabela I: cargos de Nível Superior (Categoria Analista)- CNS;
b) Tabela II: cargos de nível médio (Categoria Técnico);
c) Tabela III: cargos de nível médio (Categoria Assistente);
III – Anexo 111: tabelas de vencimentos dos Cargos do Quadro Geral de Pessoal, para jornada de trabalho de 40 horas semanais: Praça do Centro Cívico sin° - CF.P: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil F-mail.:gabinete .4gabgov.mgov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 4' 4 ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Património dos Brasileiros" III. 2- b) Tabela de vencimentos Nível Médio Técnico com referência à segunda parcela; III. 2- c) Tabela de vencimentos Nível Médio Técnico com referência à terceira parcela; III. 2- a) Tabela de vencimentos Nível Médio com referência à primeira parcela; III. 2- b) Tabela de vencimentos Nível Médio com referência à segunda parcela; III. 2- c) Tabela de vencimentos Nível Médio com referência à terceira parcela.
Art. 50 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Universidade Estadual de Roraima - UERR. abrir artigo
Art. 51 Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. abrir artigo
Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos da Lei Estadual n° 581, de janeiro de 2007, no tocante a carreira dos servidores Técnico-Administrativos da UERR, no que se refere aos cargos dispostos nesta Lei. abrir artigo
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos, 22 de janeiro de 2018. Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabinete Cd1gabgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 "Amazónia: Património dos Brasileiros" ANEXO I QUANTITATIVO DE VAGAS DO QUADRO DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DA UERR TABELA I - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (CATEGORIA ANALISTA) - CLASSE- REFERÊNCIA INICIAL E FINAL- QUANTITATIVO DE VAGAS CARGO CLASSE REF. REF. QUANT. INICIAL FINAL VAGAS A 1 4 13 1 4 Administrador C 1 4 08 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Analista de Comunicação Social C 1 4 04 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Analista Técnico Jurídico C 1 4 06 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Arquiteto C 1 4 01 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 Assistente Social C 1 4 02 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Analista de Sistemas C 1 4 05 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Bibliotecário C 1 4 08 D 1 4 E 1 4 Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-maidigabinete .((ieabgo3.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros" CLASS REF. REF. QUANT. CARGO INICIA FINAL VAGAS E A 1 4 B 1 4 Contador C 1 4 12 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Economista C 1 4 02 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Engenheiro Civil C 1 4 02 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Engenheiro Elétrico C 1 4 01 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Pedagogo C 1 4 05 O 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Psicólogo C 1 4 02 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Secretário Executivo C 1 4 15 D 1 4 E 1 4 Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil E-mail.:gabinete ((r:2abgov.rr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930/ 21217932 "Amazônia' Patrimeryio dos Brasileiros" TABELA II - CARGOS DE NIVEL MÉDIO (CATEGORIA TÉCNICO) - CLASSE - REFERÊNCIA INICIAL E FINAL - QUANTITATIVO DE VAGAS A 1 4 B 1 4 Técnico em Informática 4 20 C 1 D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Técnico em Laboratório 4 08 C D 1 4 E 1 4 A 1 4 B 1 4 Programador de Sistemas 4 04 C D 1 4 E 1 4 TABELA III - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO (CATEGORIA ASSISTENTE) - CLASSE - REFERÊNCIA INICIAL E FINAL - QUANTITATIVO DE VAGAS REF. QUANT. CARGO CLASSE REF. INICIAL FINAL VAGAS A 1 4 B 1 4 Assistente Administrativo 4 150 C 1 D 1 4 E 1 4 Praça do Centro Cívico s/n° - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR — Brasil F-mail.:gabincte ?ifigabgostr.gov.br Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.237/2018
6 decisões da base citam Lei Estadual nº 1.237/2018, com citações registradas entre 21 de dezembro de 2020 e 8 de janeiro de 2026. Ver todas na busca
- TJRN APELAÇÃO CÍVEL 8 de janeiro de 2026. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA . PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA…
- TJRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 17 de fevereiro de 2025. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE DISPÕE SOBRE REPASSES A SERVIDORES MUNICIPAIS. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE…
- TJRO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 4 de dezembro de 2023. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. Emenda Constituição Estadual. Vício de iniciativa. Violação da competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho. Violação ao…
- TJRO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4 de dezembro de 2023. Ação direta de inconstitucionalidade. Isenção fiscal. Renúncia de receitas. Invasão de competência privativa do Executivo. Ausência de estudo de prévio impacto orçamentário. Inconstitucionalidade…
- STF Rcl 46256 30 de março de 2021.
- STF ADI 6102 21 de dezembro de 2020. EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.rr.leg.br/norma/506 (Diário Oficial do Estado de Roraima). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.