Leis estaduais · Santa Catarina

Lei Complementar Estadual nº 254/2003

Tipo
Lei Complementar
Número
254/2003
Data
15 de dezembro de 2003
Signatários
Descrição Detalhada; Defesa do Cidadão
Jurisdição
Santa Catarina

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Texto

Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos: I – corpo de bombeiros; II – defesa civil; III – departamento de trânsito; IV – polícia civil; V – polícia militar; VI – sistema prisional; (NR) VII – perícia oficial; e VIII – sistema de atendimento ao adolescente infrator.” (AC) abrir artigo

Art. 2º O Sistema de Segurança Pública, disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, congrega os seguintes quadros de pessoal: abrir artigo

I – Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar;

II – Grupo Segurança Pública – Polícia Civil;

III – Grupo Segurança Pública – Polícia Militar;

IV – Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional; e

V – Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

Art. 3º Fica criado o cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, vinculado ao Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. abrir artigo

Art. 4º Ficam criados os cargos de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros, vinculados ao Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. abrir artigo

Art. 5º Fica criado o cargo de Subchefe da Polícia Civil, e incluído no Anexo VI da Lei Complementar nº 243, de 2003, na forma disposta no Anexo X desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 6º VETADO abrir artigo

Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Agente Prisional, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com lotação, reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX desta Lei Complementar. abrir artigo

Parágrafo único Ato do Chefe do Poder Executivo fixará o local do exercício dos servidores referidos no caput. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 381, de 2007).

Art. 9º A designação da Seção II do Título V e o art. 123 da Lei Complementar nº 243, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO II Dos Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e Subchefe da Polícia Civil (NR) Art. 123. Os Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e Subchefe da Polícia Civil, terão a seguinte remuneração: (NR) I – de Secretário de Estado: a) Comandante-Geral da Polícia Militar; b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e c) Chefe da Polícia Civil; (AC) II – de Secretário Adjunto: a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar; b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar; c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e d) Subchefe da Polícia Civil. (AC) Parágrafo único. Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações.” (AC) abrir artigo

Art. 10 Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão: abrir artigo

I – Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, criada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

II – Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

III – Indenização Policial Civil e Indenização Policial Militar criadas pelo art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993 e pelo art. 2º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, e seus valores atuais estabelecidos pelos Decretos nº 65 e 66, de 23 de março de 1995;

IV – Indenização por Regime Especial de Trabalho, estabelecida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

V – Representação do Cargo de Delegado de Polícia e Representação do Posto de Oficial da Polícia Militar, criada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993;

VI – Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Adicional de Atividade Penitenciária para os Agentes Prisionais, previstas na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993; e

VII – Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida para os Monitores, prevista na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993. (Revogado pela Lei Complementar 656, de 2015). (Revogado pela Lei Complementar 609, de 2013). ; (Redação dos inciso I e II revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). . (Redação do inciso V incluído pela Lei Complementar 374, de 2007 e revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). . (Redação do art. 11 revogada pelas Leis Complementares 610, de 2013 e 656, de 2015). (Redação do inciso III incluído pela Lei Complementar 374, de 2007). (Redação do § 2º dada pela Lei Complementar 374, de 2007). (Redação do art. 12 revogada pela Lei Complementares 609, de 2013 e 656, de 2015). (Redação dada pela Lei Complementar 374, de 2007). (Redação dada pela Lei Complementar 605, de 2013). (Redação dada pela Lei Complementar 374, de 2007). (Redação do art. 13 revigorada pela Lei Complementar 605, de 2013). (Redação revogada pelas Leis Complementares 609, de 2013 e 675, de 2016). (Redação revogada pela Lei Complementar 610, de 2013). s. (Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). (Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). )(Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). (Redação dada pela Lei Complementar 374, de 2007). (Redação dada pela Lei Complementar 605, de 2013). (Redação revogada pelas Lei Complementares 610, de 2013 e 675, de 2016). (Redação revogada pelas Leis Complementares 322, de 2006 e 610, de 2013).

Art. 20 A vantagem pecuniária prevista no art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, passa a ser devida aos servidores do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados. abrir artigo

§ 1º O pagamento da gratificação prevista neste artigo é extensivo aos inativos.

§ 2º A vantagem pecuniária mencionada no caput deste artigo terá seu pagamento integralizado em parcelas sucessivas, por meio de decretos do Chefe do Poder Executivo, nas mesmas datas e em percentuais proporcionais aos concedidos para os integrantes do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil, Grupo Segurança Pública – Polícia Militar, Grupo Segurança Pública – Corpo de Bombeiros Militar, Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, conforme estabelecido no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar. (Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013).

Art. 22 Fica estendido aos integrantes do Grupo Segurança Pública – Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública – Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os padrões de pagamento de auxílio funeral e de ajuda de custo conferidos aos integrantes do Grupo Segurança Pública – Polícia Civil. (Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). (Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). )(Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). (Redação revogada pela Lei Complementar 609, de 2013). abrir artigo

Art. 27 Com base no disposto no art. 23, incisos II e III da Constituição do Estado, fica estabelecido que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Público será de quatro vezes. abrir artigo

Art. 28 O art. 3º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Gratificação criada no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Procurador Fiscal, aos que integram os Grupos de Segurança Pública e aos membros do Magistério Público Estadual.” (Redação revogada pela Lei Complementar 610, de 2013). abrir artigo

Art. 30 As vantagens pecuniárias dos integrantes do Sistema de Segurança Pública não contempladas nesta Lei Complementar deverão ser identificadas, revisadas e compiladas em lei específica, a fim de obstar eventual majoração de benefícios em decorrência das disposições desta Lei Complementar. abrir artigo

Parágrafo único O projeto de lei específico, previsto no caput deste artigo, deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 31 A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições. abrir artigo

Art. 32 As atividades finalísticas operacionais, realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão serão exercidas por escalas de serviço padronizadas e disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão. abrir artigo

Art. 33 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado. abrir artigo

Art. 34 Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004. abrir artigo

Art. 35 Ficam revogados o parágrafo único do art. 46 e os arts. 54 e 55 da Lei nº. 5.645, de 30 de novembro de 1979, os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº. 80, de 10 de março de 1993, os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº. 93, de 06 de agosto de 1993, o art. 69 da Lei Complementar nº. 98, de 16 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei Complementar nº. 99, de 29 de novembro de 1993, os arts. 2º e 5º da Lei nº. 9.418, de 07 de janeiro de 1994, o art. 10 da Lei nº. 9.751, de 06 de dezembro de 1994, os arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº. 137, de 22 de junho de 1995, a alínea “c” do inciso I do Anexo II da Lei Complementar nº. 243, de 30 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 15 de dezembro de 2003. | NÍVEL | REFERÊNCIA | | | | | | | --- | --- | --- | --- | --- | --- | --- | | A | B | C | D | E | F | | | 1 | - | 781,68 | 844,22 | 906,76 | 969,29 | 1.031,83 | | 2 | - | 1.219,44 | 1.313,24 | 1.407,05 | 1.500,84 | 1.594,65 | | 3 | - | 1.813,53 | 1.907,33 | 2.001,14 | 2.094,94 | 2.188,75 | | 4 | 2.292,47 | 2.412,51 | 2.539,45 | 2.673,54 | 2.814,72 | 3.126,78 | | 5 | 4.442,58 | 4.675,89 | 4.921,93 | 5.181,30 | 5.454,00 | 6.060,00 | | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | | --- | --- | --- | --- | | AUTORIDADE POLICIAL | DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL | 5 | F | | DELEGADO DE POLÍCIA 4ª ENTRÂNCIA | 5 | E | | | DELEGADO DE POLÍCIA 3ª ENTRÂNCIA | 5 | D | | | DELEGADO DE POLÍCIA 2ª ENTRÂNCIA | 5 | C | | | DELEGADO DE POLÍCIA 1ª ENTRÂNCIA | 5 | B | | | DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO | 5 | A | | | VETADO | VETADO | VETADO | VETADO | | TÉCNICO-CIENTÍFICO | INSPETOR DE POLÍCIA PSICÓLOGO POLICIAL | 3 | F | | 3 | E | | | | 3 | D | | | | 3 | C | | | | 3 | B | | | | TÉCNICO-PROFISSIONAL | TÉCNICO CRIMINALÍSTICO ESCRIVÃO DE POLÍCIA COMISSÁRIO DE POLÍCIA | 2 | F | | 2 | E | | | | 2 | D | | | | 2 | C | | | | 2 | B | | | | TÉCNICO EM NECRÓPSIA ESCREVENTE POLICIAL INVESTIGADOR POLICIAL | 1 | F | | | 1 | E | | | | 1 | D | | | | 1 | C | | | | 1 | B | | | (NR) | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | | --- | --- | --- | --- | | AUTORIDADE POLICIAL MILITAR E OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR | CORONEL | 4 | F | | TENENTE-CORONEL | 4 | E | | | MAJOR | 4 | D | | | CAPITÃO | 4 | C | | | 1º TENENTE | 4 | B | | | 2º TENENTE | 4 | A | | | ASPIRANTE-A-OFICIAL | 3 | D | | | TÉCNICO-PROFISSIONAL | SUBTENENTE | 2 | F | | 1º SARGENTO | 2 | D | | | 2º SARGENTO | 2 | C | | | 3º SARGENTO | 2 | B | | | CABO E CADETE DO 4º ANO | 1 | E | | | SOLDADO DE 1ª CLASSE E CADETE DO 3º ANO | 1 | D | | | SOLDADO DE 2ª CLASSE E CADETE DO 2º ANO | 1 | C | | | SOLDADO DE 3ª CLASSE E CADETE DO 1º ANO | 1 | B | | | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | | --- | --- | --- | --- | | AGENTES PRISIONAIS | | | | | AGENTES DE ESCOLTA E | | | | | VIGILÂNCIA PRISIONAIS | | | | (NR) | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEL | REFERÊNCIA | | --- | --- | --- | --- | | AGENTES PRISIONAIS | Agente Prisional VI | 2 | B | | Agente Prisional V | 1 | F | | | Agente Prisional IV | 1 | E | | | Agente Prisional III | 1 | D | | | Agente Prisional II | 1 | C | | | Agente Prisional I | 1 | B | | (NR) | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | | | --- | --- | --- | | NÍVEL | REFERÊNCIA | CARGO | | 11 | 4 a 10 | AGENTE PRISIONAL VI | | 10 | 7 a 10 | AGENTE PRISIONAL V | | 11 | 1 A 3 | | | 10 | 2 a 6 | AGENTE PRISIONAL IV | | 9 | 7 a 10 | AGENTE PRISIONAL III | | 10 | 1 | | | 9 | 2 a 6 | AGENTE PRISIONAL II | | 9 | 1 | AGENTE PRISIONAL I | DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas estabelecidas a condenados à prisão, recebimento de preso provisório, bem como atividades de escolta e custódia de presos, sejam provisórios ou com sentenças transitadas em julgado, e ainda, a vigilância externa nas unidades prisionais do Estado, em cumprimento à Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (Lei de Execução Penal) DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – zelar pela disciplina geral e segurança dos presos condenados e provisórios dentro das unidades prisionais; 2 – zelar pela segurança e custódia dos presos durante as escoltas e permanência fora das unidades prisionais; 3 – realizar vigilância externa e interna nas unidades prisionais do Estado, impedindo fugas ou arrebatamento de presos; 4 – levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos; 5 – seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço; 6 – ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum dos agentes, zelando sempre pelo bom estado e manutenção periódica dos equipamentos; e 7 – executar outras atividades compatíveis com o cargo. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio. EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar 452, de 2009). | SUBGRUPO | CARGO | NÍVEIS | REFERÊNCIA | | --- | --- | --- | --- | | MONITORES | MONITOR VI | 2 | B | | MONITOR V | 1 | F | | | MONITOR IV | 1 | E | | | MONITOR III | 1 | D | | | MONITOR II | 1 | C | | | MONITOR I | 1 | B | | | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | | | --- | --- | --- | | NÍVEL | REFERÊNCIA | CARGO | | 11 | 4 a 10 | MONITOR VI | | 10 | 7 a 10 | MONITOR V | | 11 | 1 a 3 | | | 10 | 2 a 6 | MONITOR IV | | 9 | 7 a 10 | MONITOR III | | 10 | 1 | | | 9 | 2 a 6 | MONITOR II | | 9 | 1 | MONITOR I | DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa toda e qualquer atividade auxiliar que envolve o processo educacional da criança e do adolescente sob a tutela ao Estado. DESCRIÇÃO DETALHADA: 1 – co-responsabilizar-se pelo processo educacional da criança e da adolescente; 2 – zelar pela disciplina geral dos educandos bem como fiscalizar e revisar os infratores nas obras de maior periculosidade; 3 – prestar assistência aos educandos nas atividades de recreação e em outras atividades cuja execução o educando dependa, eventualmente, de uma melhor orientação; 4 – solicitar, sempre que necessário, o apoio de profissionais para melhorar o seu nível de competência no relacionamento com o educando; 5 – levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de infração de disciplina; 6 – seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço; 7 – participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado pela coordenação; 8 – ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum aos educandos bem como as chaves das outras instalações vedadas a circulação destes; e 9 – executar outras atividades compatíveis com o cargo. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º Grau. RESPONSABILIDADE: JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais. DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: (Redação dada pela Lei Complementar 374, de 2007) (Redação dada pela Lei Complementar 336, de 2006) (Redação dada pela Lei Complementar 452, de 2009) abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 254/2003

12 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 254/2003, com citações registradas entre 11 de junho de 2008 e 7 de outubro de 2021. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

Por tribunal: STF (11), TJSC (1).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/14440 (Diário Oficial do Estado de Santa Catarina). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.