Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007
Institui Gratificação de Função aos servidores que especifica, e dá outras providências
Texto
Art. 1º Revogado. - Artigo 1º revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. abrir artigo
Art. 2º Revogado. - "Caput" revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. abrir artigo
Parágrafo único Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Art. 3º Revogado. - Artigo 3º revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. abrir artigo
Art. 4º Revogado. - "Caput" revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação. abrir artigo
Parágrafo único Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Art. 5º O valor do Prêmio de Valorização de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, fica absorvido nos níveis de vencimentos das Escalas de Vencimentos de que trata o artigo 6º desta lei complementar. abrir artigo
Art. 6º A Escala de Vencimentos Classes Docentes - EV-CD, Classe Docente em Extinção - EVCDE, Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP e Classes Suporte Pedagógico em Extinção, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alteradas pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência do disposto no artigo 5º, ficam alteradas na conformidade dos Subanexos 1 a 4 do Anexo desta lei complementar. abrir artigo
Art. 7º O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, em decorrência da absorção do Prêmio de Valorização de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, fica fixado em R$ 2.830,58 (dois mil, oitocentos e trinta reais e cinqüenta e oito centavos). abrir artigo
Art. 8º O disposto nos artigos 5º e 6º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas. abrir artigo
Art. 9º O parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 2º - ............................................................ abrir artigo
Parágrafo único Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, instituído pela Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996, Gratificação por Trabalho Educacional, de que trata a Lei Complementar nº 874, de 4 de julho de 2000, Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004, Gratificação de Função e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR)
Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. abrir artigo
Art. 11 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência, exceto os artigos 5º, 6º e 7º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008, quando fica revogado o inciso I, do artigo 1º da Lei Complementar nº 809, de 18 de abril de 1996. Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2007 JOSÉ SERRA Maria Helena Guimarães de Castro Secretária da Educação Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 2007. - Texto republicado no Diário Oficial Executivo de 18/10/2007. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007
66 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 1.018/2007, com citações registradas entre 2 de agosto de 2012 e 29 de setembro de 2026. Ver todas na busca
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Fonte
Texto oficial: https://www.al.sp.gov.br/norma/74343 (Diário Oficial do Estado de São Paulo). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.