Vade Mecum · Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 12 da LC 101/2000
Texto
Art. 12 As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADI nº 2.238/2000)
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da LC 101/2000
373 decisões do STJ citam o art. 12 da LC 101/2000, de 2019 a 2025; 2,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 12 da LC 101/2000; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2019 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 12 da LC 101/2000.
- STJREsp 2.218.807/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 03/09/2025administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 01 de setembro de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA50089771 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei…
- TCE-PEAcórdão 151/2025/PEAcórdãoNão classificadoRel. Cons. Ruy Ricardo HartenPrimeira Câmarajulgada em 04/02/2025publicada em 04/02/2025administrativo
Dispõe sobre a remuneração dos agentes políticos para Legislatura de 2025 a 2028 e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAÍBA, Estado de Pernambuco, neste ato representada por seu presidente, no uso de suas atribuições que o Cargo lhes confere, encaminha ao…
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- STJAREsp 2.712.633/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 05/09/2024administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e c, conheço do agravo do Município de Leme/SP para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, apenas para reconhecer que lhe são devidos honorários advocatícios, determinando o retorno dos…
- STJAREsp 2.609.933/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 28/08/2024administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2024. Ministro Francisco Falcão…
- STJAREsp 2.556.899/PEMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 16/05/2024administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator…
- STJAREsp 2.536.911/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 08/05/2024consumidor
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de maio de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator…
- STJAREsp 2.498.979/BAMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 01/03/2024administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Documento eletrônico VDA40434281 assinado eletronicamente nos…
- STJAREsp 2.420.829/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 23/02/2024processual_civil
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator Documento…
- STJAREsp 2.484.004/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 20/02/2024administrativo
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2024. Ministro Francisco Falcão…
- STJREsp 2.119.578/RSMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 14/02/2024internacional
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 1% (um por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de os recorrentes…