Vade Mecum · Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)

Art. 59 da LC 101/2000

Norma
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 09/01/2026

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Texto

Art. 59 O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 13/1/2021)

I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;

III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;

IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;

V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;

VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;

II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

IV – que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 59 da LC 101/2000

1 decisão do STJ cita o art. 59 da LC 101/2000, em 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 59 da LC 101/2000; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 3 decisões mais recentes que citam o art. 59 da LC 101/2000.

  1. TJPR0000129-75.2007.8.16.0151AcórdãoNegado
    Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaca5ª Câmara Cíveljulgada em 17/03/2025publicada em 17/03/2025administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. IMPUTAÇÃO PELO ART. 10 E 11, CAPUT E I, DA LEI Nº 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. RETROATIVIDADE BENIGNA DAS…

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  2. STJAREsp 2.312.277/SCMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 19/06/2023administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de…

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  3. TCE-PEAcórdão 2074/2022/PEAcórdãoNão classificado
    Rel. Cons. Ricardo RiosPrimeira Câmarajulgada em 13/12/2022publicada em 13/12/2022administrativo

    ADRIANA DE SANTANA BARBOSA JAMERSON LUIGGI VILA NOVA MENDES (OAB 37796-PE) ANTONIO MELQUIADES VIEIRA PINTO NETO RAQUEL DE MELO FREIRE GOUVEIA (OAB 33053-PE) ANTONIO RAIMUNDO BARRETO NETO RAQUEL DE MELO FREIRE GOUVEIA (OAB 33053-PE) FILIPE GRANJA SILVA ANDRADE PAULO CAVALCANTI TELES GRANGEIRO (OAB…

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