Art. 9º da Lei 10.684/2000
Texto
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Decisões que citam o art. 9º da Lei 10.684/2000
3 decisões do STF citam o art. 9º da Lei 10.684/2000, de 2006 a 2016; 33,3% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º da Lei 10.684/2000; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2006 a 2016, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 10.684/2000, de 2005 a 2015; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º da Lei 10.684/2000; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2005 a 2015, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 5 decisões mais recentes que citam o art. 9º da Lei 10.684/2000.
- STFRHC 128.245/SPAcórdãoParcialRel. Min. Dias ToffoliSegunda Turmajulgada em 23/08/2016publicada em 21/10/2016penal
Recurso ordinário em habeas corpus. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP). Condenação. Trânsito em julgado. Pagamento do débito tributário. Extinção da punibilidade do agente. Admissibilidade. Inteligência do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03. Precedentes. Ausência de…
- STJRO no HC 302.059/SPMonocráticaNão conhecidoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 30/04/2015penal
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, DA LEI N.º 10.684/03. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do…
- STFHC 85.048/RSAcórdãoNão classificadoRel. Min. Cezar PelusoPrimeira Turmajulgada em 30/05/2006publicada em 01/09/2006penal
AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade…
- STFHC 85.643/RSAcórdãoNão classificadoRel. Min. Cezar PelusoPrimeira Turmajulgada em 30/05/2006publicada em 01/09/2006penal
AÇÃO PENAL. Crime tributário. Não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas aos empregados. Condenação por infração ao art. 168-A, cc. art. 71, do CP. Débito incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS. Parcelamento deferido, na esfera administrativa pela autoridade…
- STJHC 47.384/ESMonocráticaNão classificadoRel.ª Min.ª Laurita Vazpublicada em 15/09/2005penal
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Solicitem-se as informações pormenorizadas ao Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo, pertinentes à ação penal n.º 2001.50.01.003021-9. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 06 de setembro de…