Vade Mecum · Lei 10.772/2003

Art. 1º da Lei 10.772/2003

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.772/2003

26 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 10.772/2003, de 2006 a 2021; 3,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 10.772/2003; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2006 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STF cita o art. 1º da Lei 10.772/2003, em 2013; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 10.772/2003; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2013, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 10.772/2003.

  1. STJAgInt no REsp 1.853.759MonocráticaConcedido
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 22/09/2021tributario

    Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 240/251 e com fundamento nos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao Recurso Especial, para invalidar o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de…

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  2. STJREsp 1.853.759/SCMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 27/05/2020tributario

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 25 de maio de 2020. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Ministra

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  3. STFHC 108.749/DFAcórdãoNegado
    Rel.ª Min.ª Cármen LúciaSegunda Turmajulgada em 23/04/2013publicada em 07/11/2013penal

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS POR PROVIMENTO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A al. a do inc. I do art. 96 da Constituição Federal autoriza alteração da competência…

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  4. STJCC 105.412/SPMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 29/06/2009

    Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Santos-SJ/SP, o suscitado. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de junho de 2009. Ministro Castro Meira Relator

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  5. STJCC 104.786/SPAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Castro MeiraPrimeira Seçãojulgada em 27/05/2009publicada em 10/06/2009tributario

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. NOVO CÁLCULO. JUÍZO DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 25, da Lei nº 10.259/2001, as demandas ajuizadas até a data da instalação do Juizado Especial não serão a ele remetidas. 2. Na…

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  6. STJCC 72.082/MGMonocráticaNão classificado
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 07/05/2009previdenciario

    Em face do exposto, CONHEÇO do presente conflito e DECLARO a competência do JUÍZO FEDERAL DA 2.ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ora suscitado. Dê-se ciência. Publique-se . Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO OG FERNANDES Relator

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  7. STJAgRg no REsp 934.389/CEAcórdãoNegado
    Rel. Min. Humberto MartinsSegunda Turmajulgada em 02/09/2008publicada em 19/09/2008administrativo

    PROCESSUAL CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE ? DESAPROPRIAÇÃO ? FINS DE REFORMA AGRÁRIA ? COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA ? DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ? POSSIBILIDADE. 1. Com efeito, em caso idêntico, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp…

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  8. STJREsp 934.389/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Humberto Martinspublicada em 03/06/2008administrativo

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de maio de 2008. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator

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  9. STJCC 54.559/SPAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Luiz FuxPrimeira Seçãojulgada em 09/04/2008publicada em 19/05/2008

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL ANTERIOR A INSTALAÇÃO DO JUIZADO. ART. 25 DA LEI 10.259/2001 C/C ART. 1º DO PROVIMENTO N.º 247/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. O art. 25 Lei…

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  10. STJSLS 776/PEMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Francisco Peçanha Martinspublicada em 25/10/2007

    Ante o exposto, nego seguimento ao pedido, determinando a remessa dos autos ao colendo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de outubro de 2007. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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