Art. 1º da Lei 10.887/2014
Texto
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Decisões que citam o art. 1º da Lei 10.887/2014
2 decisões do STF citam o art. 1º da Lei 10.887/2014, de 2023 a 2024; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 10.887/2014; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2023 a 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
2 decisões do STJ citam o art. 1º da Lei 10.887/2014, de 2021 a 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 10.887/2014; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2021 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 6 decisões mais recentes que citam o art. 1º da Lei 10.887/2014.
- STFARE 1.464.761/ROMonocráticaProvidoRel. Min. Nunes Marquesjulgada em 01/10/2024publicada em 04/10/2024
- STFRcl 42.444/RJMonocráticaProvidoRel. Min. André Mendonçajulgada em 03/11/2023publicada em 06/11/2023
- STJREsp 2.071.360/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 23/06/2023administrativo
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Documento eletrônico VDA37385690 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE…
- STJREsp 1.957.321MonocráticaNão conhecidoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 31/08/2021tributario
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITBI. INCORPORAÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 37, §4º, DO CTN X ART. 156, §2º, INC. I, DA CF/1988. RECEPÇÃO DE LEI FEDERAL PELA CARTA MAGNA. DEBATE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- STJREsp 1.940.524AcórdãoNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 03/08/2021administrativo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECEPÇÃO DE LEI FEDERAL. DEBATE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a recepção de lei federal pela Constituição, sob pena de invasão da competência do STF…
- STJREsp 1.940.524AcórdãoNão conhecidoRel. Min. Herman BenjaminSegunda Turmajulgada em 22/06/2021publicada em 03/08/2021
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECEPÇÃO DE LEI FEDERAL. DEBATE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar a recepção de lei federal pela Constituição, sob pena de invasão da competência do STF…