Vade Mecum · Lei da Previdência Complementar (LC 109/2001)
Art. 34 do LC 109/2001
As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
Texto
Art. 34 As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma, além de outras que possam ser definidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I – de acordo com os planos que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b) com multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II – de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do LC 109/2001
10 decisões do STJ citam o art. 34 do LC 109/2001, de 2022 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 34 do LC 109/2001; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2022 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 34 do LC 109/2001.
- STJAREsp 3.014.475/ESMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 03/07/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2026. Ministro João Otávio de Noronha…
- STJAREsp 3.143.892/ESMonocráticaNegadoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 03/07/2026civil
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2026. Ministro João Otávio de Noronha…
- STJAREsp 2.746.385/GOAcórdãoNão conhecidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 07/05/2026civil
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso…
- STJREsp 1.817.888MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 22/09/2022civil
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 20 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA33901378 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…
- STJREsp 1.807.235MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 16/09/2022civil
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2022…
- STJREsp 1.806.604MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 16/09/2022civil
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2022…
- STJAREsp 1.288.505MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 16/09/2022civil
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA33808597 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- STJAREsp 1.361.961MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 12/09/2022civil
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA33763828 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul…
- STJAREsp 1.388.944MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 12/09/2022civil
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado do recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se…
- STJAREsp 1.310.979MonocráticaNegadoRel. Min. Raul Araújopublicada em 12/09/2022civil
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 08 de setembro de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator Documento eletrônico VDA33763829 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul…