Vade Mecum · Lei de Atualização Monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (LC 110/2001)

Art. 2º do LC 110/2001

Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Norma
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 1º Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:

I – as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

II – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e

III – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 2º A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do LC 110/2001

5 decisões do STJ citam o art. 2º do LC 110/2001, de 2007 a 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do LC 110/2001; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2007 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do STF cita o art. 2º do LC 110/2001, em 2007; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do LC 110/2001; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2007, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 6 decisões mais recentes que citam o art. 2º do LC 110/2001.

  1. STJREsp 1.832.266/SCMonocráticaNegado
    Rel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 02/09/2019

    Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 26 de agosto de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

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  2. STFRE 539.573 AgR/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Menezes DireitoPrimeira Turmajulgada em 06/11/2007publicada em 14/12/2007

    Agravo regimental. Recurso extraordinário. Precedente decidido liminarnente. Possibilidade. Precedentes. 1. Utilização de precedente proferido em sede de cognição sumária. Possibilidade. 2. Agravo regimental desprovido.

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  3. STJAg 872.068/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 10/05/2007

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de abril de 2007. Ministro Castro Meira Relator

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  4. STJAg 861.999/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 16/04/2007

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de abril de 2007. Ministro Castro Meira Relator

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  5. STJAg 849.604/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 08/03/2007

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de março de 2007. Ministro Castro Meira Relator

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  6. STJAg 846.631/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Castro Meirapublicada em 05/03/2007

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2007. Ministro Castro Meira Relator

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