Vade Mecum · Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005)

Art. 204 da Lei 11.101/2005

Norma
Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 204 da Lei 11.101/2005

61 decisões do STJ citam o art. 204 da Lei 11.101/2005, de 1990 a 2025; 29,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 204 da Lei 11.101/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1990 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

15 decisões do STF citam o art. 204 da Lei 11.101/2005, de 1956 a 1995; 26,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 204 da Lei 11.101/2005; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1956 a 1995, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 204 da Lei 11.101/2005.

  1. STJAREsp 2.491.134/SEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 06/03/2025penal

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. TESES DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO, CLARA E ESPECÍFICA, DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 35, II, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C O ART. 78, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF…

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  2. STJEREsp 1.413.441AcórdãoNegado
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 07/06/2021civil

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REVOCATÓRIA. 1) RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOCONTRAACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS INFRINGENTES(e-STJ, fls. 4.335/4.378).ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO…

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  3. STJAREsp 1.522.216/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel.ª Min.ª Nancy Andrighipublicada em 26/08/2019

    Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada (e-STJ fls. 1872/1873) inadmitiu o recurso especial interposto pela recorrente, com base nos seguintes fundamentos: i) não cabimento do recurso especial por violação de dispositivo constitucional; e ii) ausência de demonstração da violação…

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  4. STJEDcl no REsp 1.449.488/GOMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 21/10/2016civil

    Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração intentados por Associação Nacional dos Clientes da Encol, por Massa Falida da Encol e por Caixa Econômica Federal. Homologo a desistência requerida por Pedro Paulo de Souza e outros. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 07 de…

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  5. STJAgRg no AREsp 476.438/CEAcórdãoNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira Turmajulgada em 13/10/2015publicada em 26/10/2015civil

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PRAZOS PROCESSUAIS. RECESSO NATALINO. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Interposta a apelação em processo falimentar deve considerar-se na contagem do prazo recursal…

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  6. STJAREsp 476.438/CEMonocráticaNegado
    Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 05/08/2015civil

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 26 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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  7. STJREsp 915.087/GOMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Luis Felipe Salomãopublicada em 08/09/2011civil

    Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 26 de agosto de 2011. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator

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  8. STJREsp 472.850/SPAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 23/03/2010publicada em 12/04/2010

    COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MASSA FALIDA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREPARO. ART. 208 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INTEMPESTIVIDADE. ART. 204 DO DECRETO-LEI 7.661/45. 1. Nos termos do art. 204 da lei falimentar, não há falar em suspensão do prazo do recurso especial interposto em habilitação de…

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  9. STJREsp 806.292/GOMonocráticaProvido
    Rel. Min. Sidnei Benetipublicada em 12/11/2009

    Ante o exposto, dá-se provimento ao presente Recurso Especial para que seja afastada a intempestividade do apelo da recorrente ensejando nova apreciação das razões recursais pelo Tribunal de origem. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2009. Ministro SIDNEI BENETI Relator

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  10. STJEDcl no Ag 754.116/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Fernando Gonçalvespublicada em 13/02/2009civil

    Por fim, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas entre trechos do acórdão recorrido e das decisões…

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