Vade Mecum · Lei de Drogas (Lei 11.343/2006)

Art. 211 da Lei 11.343/2006

Norma
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

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Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 211 da Lei 11.343/2006

2 decisões do STJ citam o art. 211 da Lei 11.343/2006, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 211 da Lei 11.343/2006; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 2 decisões mais recentes que citam o art. 211 da Lei 11.343/2006.

  1. STJRHC 228.776/MTAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 24/03/2026penal

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS . PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CORPUS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE…

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  2. STJHC 1.025.897/CEMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Carlos Pires Brandãopublicada em 27/10/2025penal

    Ante o exposto, não conheço da impetração. Comunique-se o Tribunal impetrado. Publique-se. Intime-se. Brasília, . 22 de outubro de 2025 Ministro Carlos Pires Brandão Relator Documento eletrônico VDA51648442 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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