Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS . PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CORPUS CONEXOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. VALIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. O reconhecimento de eventual ilicitude probatória por suposta tortura ou coação policial demanda dilação probatória incompatível com o rito do , sendo insuficiente para tanto a prova pré-constituída habeas corpus apresentada pela defesa. 2. As alegadas agressões ao recorrente e à sua esposa não guardam correlação com o depoimento da enteada perante a autoridade policial, que identificou de forma inequívoca o recorrente como autor do crime e colaborou para a localização do corpo da vítima. 3. Ainda que se admitisse a existência de vício no depoimento da enteada do recorrente, há outros elementos válidos e independentes, colhidos na fase investigatória e confirmados em juízo, aptos a indicar a autoria delitiva e a sustentar tanto a decretação da prisão preventiva quanto o recebimento da denúncia. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente foi validamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo), na intimidação de testemunhas e na ocultação de vestígios, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, nos termos do do Código de Processo art. 312 Penal. 5. A intensidade do risco que a liberdade do recorrente representa para a coletividade torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal. art. 319 6. A decisão de pronúncia foi proferida em conformidade com o § art. 413, 1º, do Código de Processo Penal, porquanto não se baseou exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial nem em testemunhas , mas em conjunto de indícios colhidos sob de auditu contraditório judicial e em laudo de necropsia. 7. A localização e recuperação do corpo da vítima, realizada na fase investigativa com a colaboração da enteada do recorrente, constitui ato irrepetível e, como tal, insere-se na exceção expressa do , do art. 155, caput Código de Processo Penal, podendo ser valorado na decisão de pronúncia. 8. Os depoimentos colhidos em audiência de instrução, inclusive de testemunhas que já haviam prestado declarações no inquérito, mostram-se harmônicos com os elementos inquisitoriais, autorizando que detalhes narrados em juízo sejam complementados com informações prestadas na fase investigativa, mormente diante de indícios de intimidação de testemunhas pelo recorrente. 9. A impossibilidade de precisar, com exatidão, a data da morte da vítima e de identificação de todos os coparticipantes do homicídio não obsta a pronúncia do recorrente, pois há outros indícios suficientes de materialidade e autoria. 10. Recurso improvido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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