Vade Mecum · Lei 1.156/1970

Art. 1º da Lei 1.156/1970

Texto

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Decisões que citam o art. 1º da Lei 1.156/1970

1 decisão do TCU cita o art. 1º da Lei 1.156/1970, em 2026; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TCU na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 1º da Lei 1.156/1970; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 1º da Lei 1.156/1970.

  1. TCUAcórdão 1245/2026AcórdãoProvido
    Rel. Min. Bruno DantasPrimeira Câmarajulgada em 17/03/2026publicada em 17/03/2026administrativo

    PENSÃO MILITAR. ATOS DE CONCESSÃO DE PROVENTOS COM BASE EM QUATRO POSTOS ACIMA DO OCUPADO NA ATIVIDADE PELO INSTITUIDOR. NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. COMPROVAÇÃO DE DUPLA PROMOÇÃO NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE (TEMPO DE SERVIÇO E PARTICIPAÇÃO EM ZONA DE GUERRA). CONTRIBUIÇÃO PARA A…

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