Art. 4º do LC 118/2005
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Texto
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do LC 118/2005
25 decisões do STJ citam o art. 4º do LC 118/2005, de 2007 a 2022; 40,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º do LC 118/2005; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2007 a 2022, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
4 decisões do STF citam o art. 4º do LC 118/2005, de 2008 a 2021; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 4º do LC 118/2005; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2008 a 2021, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 4º do LC 118/2005.
- STJREsp 2.027.538/DFMonocráticaConcedidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 20/12/2022tributario
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a prescrição apenas dos valores pagos anteriormente aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que dê prosseguimento à fase de…
- STFARE 1.318.244/RJMonocráticaNegadoRel. Min. Presidentejulgada em 26/04/2021publicada em 28/04/2021
- STJREsp 1.909.710/RJMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 18/12/2020tributario
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI…
- STJAREsp 1.662.074/RJMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 23/04/2020tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS…
- STJREsp 1.499.985/RNMonocráticaParcialRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 19/03/2018tributario
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para reconhecer a prescrição quinquenal." Em síntese, após a readequação da jurisprudência do STJ ao entendimento adotado pelo STF no RE 566.621, o marco de…
- STFRE 1.087.713/DFMonocráticaNegadoRel. Min. Gilmar Mendesjulgada em 12/12/2017publicada em 18/12/2017tributario
- STJREsp 1.352.571/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 30/05/2017
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de maio de 2017. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator
- STJREsp 1.282.836/PRMonocráticaProvidoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 20/03/2017tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do Agravo para, desde logo, dar provimento ao Recurso Especial, aplicando o prazo quinquenal, consoante determina o art. 3º da LC 118/2005, bem como seja afastada a multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC…
- STJREsp 1.597.932/SPMonocráticaProvidoRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 09/08/2016tributario
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para reconhecer a impossibilidade de compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com…
- STJREsp 1.132.577/RSMonocráticaNegado seguimentoRel.ª Min.ª Assusete Magalhãespublicada em 05/11/2015tributario
Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento nos arts. 543-B, § 3º, 543-C e 557, caput e § 1º, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 29 de outubro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora