Vade Mecum · Decreto 11.846/2023

Art. 2º do Decreto 11.846/2023

Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:

Norma
Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 26/12/2023

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Texto

Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:

I – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, não substituída por restritivas de direitos ou por multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

II – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

III – condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

IV – condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2023, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

V – condenadas a pena privativa de liberdade, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, ininterruptamente, até 25 de dezembro de 2023, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;

VI – mulheres condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que, até 25 de dezembro de 2023, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

VII – mulheres condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes;

VIII – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, desde que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2023, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o caput do art. 124, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

IX – condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, e que se encontrem nos regimes semiaberto ou aberto ou estejam em livramento condicional e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma do disposto no caput do art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984, por no mínimo doze meses nos três anos contados retroativamente a partir de 25 de dezembro de 2023;

X – condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;

XI – condenadas, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa:

a) acometida com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e que se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução;

b) acometida por doença grave e permanente ou crônica, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional, ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento penal ou por meio do sistema público de saúde, desde que comprovadas a doença e a inadequação por laudo médico oficial ou, na falta desse, por médico designado pelo juízo da execução; e

c) com transtorno do espectro autista severo (nível 3) ou neurodiversa em condição análoga;

XII – condenadas a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;

XIII – condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, em prisão provisória, até 25 de dezembro de 2023, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

XIV – condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2023, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;

XV – condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo; e

XVI – condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham cumprido, no mínimo, cinco meses de pena privativa de liberdade, até 25 de dezembro de 2023.

§ 1º O indulto de que trata este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.

§ 2º As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e outras esferas de política pública, a fim de assegurar a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e a seus familiares.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º do Decreto 11.846/2023

12 decisões do STJ citam o art. 2º do Decreto 11.846/2023, de 2024 a 2026; 16,7% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 2º do Decreto 11.846/2023; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2024 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 2º do Decreto 11.846/2023.

  1. STJAgRg no HC 1.029.080/DFAcórdãoNegado
    Rel. Min. Og FernandesSexta Turmapublicada em 27/04/2026penal

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . UTILIZAÇÃO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. firmou o entendimento de que não cabe 535.063/SP, substitutivo de recurso próprio, habeas corpus impondo-se…

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  2. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Renata William Rached Catelli16ª Câmara de Direito Criminaljulgada em 02/03/2026publicada em 02/03/2026penal

    Agravo em Execução Penal. Execução da Pena Restritiva de Direito. Prestação Pecuniária destinada à reparação do dano suportado pela vítima. Concessão de indulto em favor do sentenciado, nos termos do art. 2º, XII do Decreto Lei 11.846/23. Insurgência da assistência de acusação, beneficiária das…

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  3. STJHC 1.029.080/DFMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 18/09/2025penal

    Ante o exposto, do . não conheço habeas corpus Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 16 de setembro de 2025 MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento eletrônico VDA50557448 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em…

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  4. TJPRAgravo de Execução Penal 0015414-46.2024.8.16.0173AcórdãoNegado
    Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha3ª Câmara Criminaljulgada em 18/08/2025publicada em 18/08/2025penal

    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO ELEVADO À CATEGORIA DE HEDIONDO…

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  5. TJPRAgravo de Execução Penal 0026077-03.2021.8.16.0030AcórdãoParcial
    Rel. Des. Substituta Renata Estorilho Baganha3ª Câmara Criminaljulgada em 10/08/2025publicada em 11/08/2025penal

    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO DA PENA DE MULTA PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES…

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  6. TJSPSem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Conceição Vendeiro15ª Câmara de Direito Criminaljulgada em 20/07/2025publicada em 20/07/2025penal

    Agravo em Execução Penal. Indulto da pena fundado no art. 2º, inc. I, do Decreto 11.846/2023. Recurso Defensivo. Agravante que cumpre pena por delitos patrimoniais cometidos sem grave ameaça ou violência. Princípio da especialidade impõe a aplicação do art. 2º, inc. XV do Decreto Lei 11.846/2023…

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  7. TJPR4000134-27.2025.8.16.0077AcórdãoNegado
    Rel. Des. Mario Helton Jorge2ª Câmara Criminaljulgada em 07/07/2025publicada em 07/07/2025penal

    Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução. Indulto natalino e comutação de pena. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto natalino. O agravante sustentou que faz jus ao indulto natalino em…

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  8. TRF1Sem númeroAcórdãoNegado
    Rel. Des. Marcos Augusto de Sousa4ª Turmapublicada em 19/06/2025

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CRIMINAL. PETIÇÃO AVULSA. INDULTO DO DECRETO 11.850/2023. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno para reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do indulto previsto no Decreto…

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  9. STJREsp 2.195.927/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Sebastião Reis Júniorpublicada em 10/06/2025penal

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO À PENA DE MULTA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM BASE NO DECRETO N. 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O art. 1º, I e XVII…

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  10. STJHC 989.173/MTMonocráticaConcedido
    Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 06/05/2025penal

    Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do , mas , para conceder o habeas corpus concedo a ordem, de ofício indulto da pena de multa em relação a sua condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), relacionada no executivo…

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