Art. 6º da Lei 12.202/2010
Texto
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Decisões que citam o art. 6º da Lei 12.202/2010
18 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 12.202/2010, de 2013 a 2026; 11,1% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 6º da Lei 12.202/2010; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 6º da Lei 12.202/2010.
- STJREsp 2.194.561/PBMonocráticaNão classificadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 07/04/2026outro
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA…
- STJREsp 2.175.087/PEMonocráticaConcedidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 01/12/2025outro
Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido inicial, nos termos expostos. Intimem-se. Brasília, . 27 de novembro de 2025 MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator Documento eletrônico VDA52614346 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º…
- TRF1Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira Relatório O Exmo. Sr. Des12ª. Turmapublicada em 13/08/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. FIES. EXTENSÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA E ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO…
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- TRF1Sem númeroAcórdãoProvidoRel. Des. Wilton Sobrinho da SilvaPrimeira Turmapublicada em 30/07/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE ATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal…
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- TRF1Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Alexandre Jorge Fontes Laranjeira Relatório O Exmo. Sr. DesSexta Turmapublicada em 24/06/2025administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA CREDENCIADO. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE…
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- STJREsp 2.149.358/PBMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 02/08/2024outro
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários recursais em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator Documento…
- STJREsp 2.149.676/PBMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 02/08/2024outro
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários recursais em 1% (um por cento), sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2024. Ministro Francisco Falcão Relator Documento…
- STJREsp 2.150.074/ALMonocráticaNegadoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 02/08/2024outro
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego- lhe provimento. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) do montante fixado pelo juiz da causa, levando-se em…
- STJREsp 2.085.298/SPMonocráticaNegadoRel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 25/04/2024outro
- TRF4Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Gerson Luiz Rocha1ª Turma Recursal do Paranájulgada em 05/09/2023publicada em 06/09/2023
A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do(a) Relator(a).
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