Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. MATRÍCULA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA CREDENCIADO. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PREVALÊNCIA DA NORMA LEGAL SOBRE RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para determinar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil (FIES) firmado pela parte autora, por todo o período de duração de sua residência médica, com a suspensão das cobranças do financiamento no referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do FNDE para figurar no polo passivo da demanda que discute extensão do prazo de carência no âmbito do FIES; e (ii) o direito à prorrogação do período de carência para estudante graduado em Medicina matriculado em residência médica em especialidade prioritária, independentemente do início da fase de amortização do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade passiva do FNDE não merece acolhimento, pois a Lei nº. 10.260/2001, em seu art. 3º., e a Portaria Normativa MEC nº. 209/2018, art. 6º., IV, conferem à autarquia a atribuição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa FIES, caracterizando a legitimidade para responder pelas obrigações oriundas do contrato. 4. A legislação federal de regência, especialmente o art. 6º.-B, § 3º., da Lei nº. 10.260/2001, assegura a extensão do período de carência a estudantes de Medicina matriculados em residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade classificada como prioritária em ato normativo do Ministério da Saúde. 5. Restou comprovado nos autos que a parte autora ingressou em programa de residência médica em especialidade constante na Portaria Conjunta MS nº. 3/2013, atendendo às exigências legais para fruição do benefício. 6. A restrição contida na Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, que veda a prorrogação da carência para contratos já em fase de amortização, não prevalece sobre o disposto na lei federal, não podendo limitar direito previsto expressamente em norma legal. 7. A jurisprudência consolidada do TRF da 1ª. Região reconhece que o preenchimento dos requisitos legais impõe o deferimento da extensão da carência, independentemente da fase contratual em que se encontre o financiamento, em respeito à finalidade social do Programa e à interpretação teleológica da legislação de regência. 8. Confirmada a regularidade da matrícula em residência médica credenciada, em especialidade prioritária, faz jus a parte autora à extensão da carência e à suspensão das cobranças do contrato de financiamento estudantil, conforme reconhecido na sentença recorrida. 9. Majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo-se a sentença que reconheceu o direito da parte autora à extensão da carência do contrato FIES durante todo o período de duração da residência médica, com a suspensão das cobranças no mesmo lapso temporal. Tese de julgamento: "1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relativas à extensão do período de carência de contrato de financiamento estudantil – FIES. 2. O estudante graduado em Medicina, regularmente matriculado em programa de residência médica credenciado em especialidade prioritária, faz jus à extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração da residência médica, ainda que iniciado o prazo de amortização, conforme expressamente previsto na Lei nº 10.260/2001." Legislação relevante citada: Lei nº. 10.260/2001, arts. 3º. e 6º.-B, § 3º.; Portaria Normativa MEC nº. 209/2018, art. 6º., IV; Portaria Conjunta MS nº. 3/2013; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1064780-77.2022.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Flavio Jaime de Moraes Jardim, Sexta Turma, PJe 05/08/2024; TRF1, REOMS 1000653-18.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 08/09/2022; TRF1, AMS 1019370-30.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 26/04/2023.
à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.