Vade Mecum · Decreto 12.338/2024
Art. 9º do Decreto 12.338/2024
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
Texto
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
I – a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes;
II – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
III – a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes;
IV – a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes;
V – a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos;
VI – a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes;
VII – a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes;
VIII – a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes;
IX – a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento;
X – a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos;
XI – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;
XII – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;
XIII – a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024;
XIV – a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade;
XV – a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
XVI – a pena privativa de liberdade:
a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime;
b) infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;
c) gestantes, cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;
d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou
e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.
§ 1º A incapacidade do estabelecimento penal para prestar os cuidados necessários de que trata o inciso XVI, alínea "d", do caput a pessoas acometidas de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1 é presumida e dispensa a comprovação exigida para outros casos.
§ 2º Os lapsos temporais de que tratam os incisos I a XI do caput reduzem-se pela metade para:
I – pessoas maiores de sessenta anos;
II – mulheres gestantes ou que tenham filho ou filha com até quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;
III – homens, caso sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filho ou filha menor de quatorze anos de idade ou com doença crônica grave ou deficiência;
IV – pessoas imprescindíveis aos cuidados de criança de até doze anos de idade ou com doença grave ou deficiência;
V – pessoas com deficiência, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e
VI – pessoas que tenham se submetido, no curso da execução da pena, a programas de justiça restaurativa reconhecidos pelo Poder Judiciário ou por órgãos do Poder Executivo com atribuição em matéria penitenciária, mediante atestado de conclusão do procedimento e resolução satisfatória do conflito firmada por responsável pelo programa, em conformidade com o disposto na Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º A redução do lapso temporal de que tratam os incisos II, III e IV do § 2º não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra filho, filha, criança ou adolescente.
§ 4º As hipóteses contempladas pelo indulto não dispensam os órgãos de execução penal do encaminhamento da pessoa beneficiada aos órgãos integrantes do Sistema Único de Assistência Social - Suas, a fim de garantir a orientação, o apoio e o atendimento integral ao egresso e aos seus familiares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto 12.338/2024
10 decisões do STJ citam o art. 9º do Decreto 12.338/2024, de 2025 a 2026; 70,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 9º do Decreto 12.338/2024; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões mais recentes que citam o art. 9º do Decreto 12.338/2024.
- TJSESem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. G-32Câmara Criminal - 2º Graupublicada em 24/09/2026penal
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU INDULTOS E INDEFERIU NOVOS BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA PELA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE APENADO PRESO ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA. MÉRITO VOLTADO À PRETENSÃO DE…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJREsp 2.281.477/GOMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 02/09/2026penal
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar que o Juízo das execuções prossiga na análise do indulto requerido sem considerar como impeditivo o fato do recorrente não ter reparado o dano. conceder o indulto ao…
- STJREsp 2.288.254/PRMonocráticaConcedidoRel. Min. Reynaldo Soares da Fonsecapublicada em 18/08/2026penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de indulto. Intimem-se. Brasília, 14 de agosto de 2026…
- STJAgRg no HC 1.058.744/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 05/08/2026penal
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto com base…
- STJHC 1.058.719/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 04/08/2026penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas Documento eletrônico VDA58759782 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOEL ILAN…
- TJPRAgravo de Execução Penal 4001771-51.2026.8.16.4321AcórdãoProvidoRel. Des. Ruy A. Henriques5ª Câmara Criminaljulgada em 16/07/2026publicada em 27/07/2026penal
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto presidencial e requisitos para concessão em execução penal. Recurso do Ministério Público provido para reformar a decisão agravada e revogar o indulto concedido. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJHC 1.098.440/SPMonocráticaConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 20/07/2026penal
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto com base no Decreto nº 12.338/2024…
- STJAgRg no HC 1.050.739/SPAcórdãoConcedidoRel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 23/06/2026penal
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do…
- TJCESem númeroAcórdãoNegadoEmenta e Conclusão de Acórdãos - 4ª Câmara Criminalpublicada em 11/05/2026penal
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024). ALEGAÇÃO DE DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TESE REJEITADA FUNDAMENTADAMENTE PELO JUÍZO…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJPRAgravo de Execução Penal 4000773-83.2026.8.16.4321AcórdãoProvidoRel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa3ª Câmara Criminaljulgada em 06/05/2026publicada em 07/05/2026penal
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, INCISO XV. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REEDUCANDO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. INDEVIDA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO…
Ver no tribunalCopiar citação