Art. 66 da Lei 12.378/2010
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 12.378/2010
1 decisão do STJ cita o art. 66 da Lei 12.378/2010, em 2018; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 66 da Lei 12.378/2010; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2018, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 66 da Lei 12.378/2010.
- TRF6Sem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Marcelo Dolzany da Costa3ª Turmajulgada em 25/09/2026publicada em 28/09/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAIS TITULADOS COMO ENGENHEIROS-ARQUITETOS. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REGISTROS DO CREA/MG PARA O CAU/MG. LEI Nº…
Ver no tribunalCopiar citação
- TRF3Sem númeroAcórdãoNegadoRel. Des. Gab6ª Turmapublicada em 18/07/2025processual_civil
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. ANUIDADES. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art. 8º da…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 1.176.404/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Gurgel de Fariapublicada em 18/04/2018
Ante o exposto, com base no art. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de abril de 2018. MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator