Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFISSIONAIS TITULADOS COMO ENGENHEIROS-ARQUITETOS. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DOS REGISTROS DO CREA/MG PARA O CAU/MG. LEI Nº 12.378/2010. DISTINÇÃO ENTRE TITULAÇÃO ACADÊMICA E TÍTULO PROFISSIONAL. VALIDADE DOS DIPLOMAS, DOS REGISTROS HISTÓRICOS E DOS ACERVOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA NO ANTIGO CONSELHO. ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO CONCRETA. DIREITO À IMAGEM E ACESSO À JURISDIÇÃO PRESERVADOS. OMISSÕES SUPRIDAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Novo julgamento de embargos de declaração, determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.254.161/MG, contra acórdão TRF1 que negou provimento à apelação em mandado de segurança e manteve a transferência automática dos registros profissionais do CREA/MG para o CAU/MG. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à preservação da titulação acadêmica de engenheiro-arquiteto, à validade dos diplomas, aos registros históricos, aos acervos técnicos e às atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 23.569/1933. Sustentam também ofensa ao direito à imagem e à garantia de acesso à jurisdição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a transferência dos registros altera a titulação acadêmica constante dos diplomas; (ii) verificar se os profissionais possuem direito adquirido à permanência no CREA/MG; (iii) estabelecer se a migração para o CAU/MG reduz as atribuições anteriormente reconhecidas; e (iv) examinar eventual violação ao direito à imagem e à garantia de acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não examinou individualmente a validade da titulação acadêmica dos impetrantes nem a alegação de preservação das atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 23.569/1933. As omissões devem ser supridas em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça. 5. O título acadêmico distingue-se da denominação profissional utilizada para registro e fiscalização. Os arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 preservam a validade nacional dos diplomas e a competência das universidades para conferir graus e títulos. 6. A criação do CAU e a transferência dos registros não invalidam os diplomas, não alteram seu conteúdo histórico e não impedem a comprovação da formação acadêmica de engenheiro-arquiteto. 7. O art. 55 da Lei nº 12.378/2010 determinou o registro automático no CAU dos profissionais anteriormente inscritos nos CREAs sob os títulos de arquiteto, arquiteto e urbanista ou engenheiro-arquiteto. Para fins de fiscalização profissional, aplica-se o título único de arquiteto e urbanista. 8. Não há incompatibilidade entre a legislação educacional e a disciplina profissional. A instituição de ensino certifica a formação acadêmica. O conselho competente efetua o registro e utiliza a denominação estabelecida pela legislação que rege sua atuação. 9. Os diplomas, os atos profissionais anteriormente praticados, os registros históricos, as responsabilidades técnicas e os acervos constituídos permanecem preservados. A Lei nº 12.378/2010 determinou a transferência dos prontuários e reconheceu o acervo técnico como propriedade do profissional. 10. A proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não assegura vinculação permanente ao CREA/MG. A lei nova pode disciplinar os efeitos futuros de relações continuadas e reorganizar o sistema de fiscalização profissional. 11. O art. 30, "a", do Decreto nº 23.569/1933 reconhecia atribuições relacionadas ao estudo, ao projeto, à direção, à fiscalização e à construção de edifícios e obras complementares. O dispositivo não estabelecia vínculo imutável com determinado conselho fiscalizador. 12. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.378/2010 contemplam atividades correspondentes e relacionam os campos de atuação à formação acadêmica. Nas áreas compartilhadas com outras profissões, o art. 3º, § 5º, determina a aplicação da norma que assegure maior margem de atuação enquanto não for solucionado eventual conflito entre os conselhos. 13. A transferência dos registros não autoriza o CAU a desconsiderar a formação acadêmica, o currículo, as habilitações adquiridas ou as atividades incorporadas ao acervo técnico. Contudo, não foi demonstrado ato concreto que tenha reduzido as atribuições dos embargantes em razão da migração. 14. A adoção do título profissional de arquiteto e urbanista não viola o direito à imagem. A denominação decorre da lei e não modifica o diploma, não nega a formação acadêmica nem atribui qualificação falsa ou depreciativa aos profissionais. 15. Não houve restrição ao acesso à jurisdição. As pretensões foram processadas e examinadas. A conclusão desfavorável aos impetrantes não se confunde com violação ao direito de ação. 16. O suprimento das omissões integra a fundamentação, mas não altera o resultado do julgamento. Permanece inexistente o direito líquido e certo à manutenção exclusiva ou simultânea dos registros no CREA/MG. IV. DISPOSITIVO 17. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões e esclarecer a preservação da titulação acadêmica, dos diplomas, dos atos profissionais, dos registros históricos e dos acervos técnicos. Mantidos a transferência automática para o CAU/MG e o resultado do acórdão TRF1 que negou provimento à apelação. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 23.569/1933, art. 30, "a"; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 9.394/1996, arts. 48 e 53, VI; Lei nº 12.378/2010, arts. 2º, 3º, § 5º, 12, 55 e 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.254.161/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para suprir as omissões reconhecidas e integrar a fundamentação do acórdão, a fim de esclarecer que (a) os arts. 48 e 53, VI, da Lei nº 9.394/1996 preservam a validade nacional dos diplomas e a titulação acadêmica de engenheiro-arquiteto regularmente conferida aos embargantes; (b) a preservação do título acadêmico não impede a adoção do título profissional único de arquiteto e urbanista para fins de registro e fiscalização perante o CAU, conforme determina o art. 55 da Lei nº 12.378/2010; (c) os diplomas, os atos profissionais anteriormente praticados, os registros históricos e os acervos técnicos regularmente constituídos permanecem preservados, sem que disso decorra direito adquirido à manutenção do registro no CREA/MG; (d) o art. 30 do Decreto nº 23.569/1933 não assegura vinculação permanente ao antigo conselho profissional e não foi demonstrada redução concreta das atribuições dos embargantes em razão da transferência dos registros; e (e) a migração automática para o CAU/MG não viola o direito à imagem nem restringe a garantia de acesso à jurisdição. Mantêm-se os demais fundamentos e o resultado do acórdão TRF1 que negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.