Vade Mecum · Lei 12.587/2012

Art. 25 da Lei 12.587/2012

Texto

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Decisões que citam o art. 25 da Lei 12.587/2012

3 decisões do STJ citam o art. 25 da Lei 12.587/2012, de 2015 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25 da Lei 12.587/2012; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

3 decisões do TCE-PR citam o art. 25 da Lei 12.587/2012, de 2025 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TCE-PR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25 da Lei 12.587/2012; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2025 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TJCE cita o art. 25 da Lei 12.587/2012, em 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJCE na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25 da Lei 12.587/2012; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 25 da Lei 12.587/2012.

  1. STJAREsp 3.132.841/PEAcórdãoNão conhecido
    Rel. Min. Teodoro Silva Santospublicada em 28/05/2026administrativo

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDEVIDA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEI N. 12.587/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DEMASIADAMENTE AMPLO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. FUNDAMENTOS…

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  2. TCE-PRAcórdão 520/2026/PRAcórdãoNão classificado
    Rel. Cons. Ivens Zschoerper LinharesTribunal Plenojulgada em 09/03/2026publicada em 19/03/2026administrativo

    Homologação de Recomendações propostas pela Coordenadoria De Auditorias. Plano Anual de Fiscalização 2024-2025. Auditoria de Mobilidade Urbana. Município de Guarapuava. Recomendações. Homologação.

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  3. TCE-PRAcórdão 3422/2025/PRAcórdãoNão classificado
    Rel. Cons. Ivens Zschoerper LinharesTribunal Plenojulgada em 08/12/2025publicada em 18/12/2025administrativo

    Homologação de Recomendações propostas pela Coordenadoria De Auditorias. Plano Anual de Fiscalização 2024-2025. Auditoria de Mobilidade Urbana. Município de Apucarana. Recomendações. Homologação.

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  4. TCE-PRAcórdão 2827/2025/PRAcórdãoNão classificado
    Rel. Cons. Ivens Zschoerper LinharesTribunal Plenojulgada em 06/10/2025publicada em 15/10/2025administrativo

    Homologação de Recomendações propostas pela Coordenadoria De Auditorias. Plano Anual de Fiscalização 2024-2025. Auditoria de Mobilidade Urbana. Município de Araucária. Recomendações. Homologação.

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  5. STJAREsp 2.014.533/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 18/10/2024administrativo

    Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA43937593 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006…

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  6. TJCESem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo3ª Câmara Direito Públicojulgada em 10/07/2023publicada em 11/07/2023

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EM CRIAR ÓRGÃO COLEGIADO PERMANENTE DE PARTICIPAÇÃO POPULAR SOBRE MOBILIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AO NÚCLEO MÍNIMO DA GESTÃO…

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  7. STJREsp 1.485.844/RSMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 11/03/2015

    Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de março de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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