Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 18 do Código Florestal
Texto
Art. 18 A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
§ 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º.
§ 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.727, de 17/10/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do Código Florestal
333 decisões do STJ citam o art. 18 do Código Florestal, de 2013 a 2026; 37,8% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2013 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
16 decisões do STF citam o art. 18 do Código Florestal, de 2015 a 2026; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 18 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2015 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 10 decisões que citam o art. 18 do Código Florestal: primeiro as de processos citados 30 vezes ou mais pelas decisões da base (sem os processuais de rotina), do mais citado ao menos.
- STJREsp 1.429.300/SCMonocráticaProvidoRel. Min. Humberto Martinspublicada em 29/05/2015tributario
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a imprescindibilidade de averbação da área de reserva legal para fins de isenção do ITR sobre referida área, inclusive a aumentada por ato voluntário do…
- STJREsp 1.404.904/MGMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Herman Benjaminpublicada em 05/09/2016administrativo
77) tinham desde então a obrigação de ter averbado a reserva legal, sendo que a Ré, ao comprar uma propriedade sem observar os preceitos da lei, assumiu a obrigação dos proprietários anteriores ficando ressalvada, todavia, eventual ação regressiva. (fls. 335) 11. Os embargos de declaração que…
- STJEREsp 1.027.051/SCAcórdãoNegadoRel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira Seçãojulgada em 28/08/2013publicada em 21/10/2013tributario
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. 1. Discute-se nestes embargos de divergência se a isenção do Imposto Territorial…
- STJREsp 1.646.193/SPAcórdãoParcialRel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira Turmajulgada em 12/05/2020publicada em 04/06/2020administrativo
AMBIENTAL. RESERVA LEGAL DO IMÓVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 15. IRRETROATIVIDADE. ABORDAGEM INFRACONSTITUCIONAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66. REGULARIZAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Conforme estabelecido pelo…
- STJREsp 1.276.114/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Og FernandesSegunda Turmajulgada em 04/10/2016publicada em 11/10/2016administrativo
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CORTE DE ORIGEM. REGIMENTO INTERNO. NORMA LOCAL. DESCABIMENTO. IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIA. OFICIAL DO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N…
- STJAREsp 822.216/SPMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 05/02/2016administrativo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJREsp 1.731.932/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 27/09/2018administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão, reconhecendo a inadimplência do recorrido no tocante ao pactuado no TAC. Reconheço a necessidade de arbitramento de multa pecuniária, como meio…
- STJREsp 1.342.161/SCMonocráticaParcialRel. Min. Mauro Campbell Marquespublicada em 24/10/2013tributario
Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 21 de outubro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
- STJREsp 1.740.672/MGMonocráticaProvidoRel. Min. Og Fernandespublicada em 03/10/2018administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, afastando a tese de aplicabilidade do novo Código Florestal no feito executivo de que tratam os autos, determinar o regular processamento do feito na origem…
- STJAREsp 550.482/RSMonocráticaProvidoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 28/08/2014tributario
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a incidência do ITR, nos termos da fundamentação. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2014. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator