Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)
Art. 25 do Código Florestal
O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
Texto
Art. 25 O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II – a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III – o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV – aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do Código Florestal
4 decisões do STJ citam o art. 25 do Código Florestal, de 2017 a 2025; 25,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 25 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2017 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 8 decisões mais recentes que citam o art. 25 do Código Florestal.
- TJPRApelação Cível 0002771-35.2023.8.16.0062AcórdãoProvidoRel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao4ª Câmara Cíveljulgada em 17/08/2026publicada em 18/08/2026civil
DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA VERDE URBANA. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA…
Ver no tribunalCopiar citação
- TJPRApelação Cível 0002827-68.2023.8.16.0062AcórdãoProvidoRel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao4ª Câmara Cíveljulgada em 28/04/2026publicada em 30/04/2026civil
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ÁREA VERDE URBANA E APP. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. LOTEAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I - Caso em exame Apelação cível interposta pela…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJAREsp 2.752.800/SPMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Afrânio Vilelapublicada em 24/02/2025administrativo
Isso posto, com fundamento no art. 34, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte Superior, não conheço do agravo em recurso especial, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Deixo de majorar os honorários por se tratar, na origem, de agravo de instrumento…
- TJPR0005300-41.2022.8.16.0101AcórdãoNão classificadoRel. Des. Carlos Mansur Arida5ª Câmara Cíveljulgada em 14/03/2023publicada em 21/03/2023
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. LOTEAMENTO JARDIM VILLAR II. MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL. IMÓVEL RURAL INSERIDO EM PERÍMETRO URBANO. OBSERVÂNCIA DA LEI MUNICIPAL QUANTO À PRESERVAÇÃO DA ÁREA VERDE URBANA QUE NÃO SE CONFUNDE COM ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. SENTENÇA…
Ver no tribunalCopiar citação
- STJEDcl no AREsp 1.066.063AcórdãoNegadoRel. Min. Benedito Gonçalvespublicada em 15/04/2021processual_civil
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir…
- STJAREsp 1.066.063/MGAcórdãoProvidoRel. Min. Napoleão Nunes Maia FilhoPrimeira Turmajulgada em 15/09/2020publicada em 29/09/2020administrativo
DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1965. PROPRIEDADE RURAL. INSERÇÃO SUPERVENIENTE DO IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATÉ QUE LEI MUNICIPAL…
- STJAgInt no REsp 1.453.440/MGAcórdãoNegadoRel. Min. Og FernandesSegunda Turmajulgada em 06/03/2018publicada em 13/03/2018administrativo
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Irretocável a decisão agravada fundada no art. 932, IV…
- STJREsp 1.453.440/MGMonocráticaNegadoRel. Min. Og Fernandespublicada em 18/10/2017administrativo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2017. Ministro Og Fernandes Relator