Vade Mecum · Código Florestal (Código Florestal)

Art. 27 do Código Florestal

Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Norma
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 27 Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 27 do Código Florestal

4 decisões do STJ citam o art. 27 do Código Florestal, de 2018 a 2025; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 27 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2018 a 2025, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TJMT cita o art. 27 do Código Florestal, em 2023; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJMT na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 27 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TJSC cita o art. 27 do Código Florestal, em 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJSC na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 27 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

1 decisão do TJSP cita o art. 27 do Código Florestal, em 2024; 100,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJSP na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 27 do Código Florestal; cada decisão conta uma vez.
Período
em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 7 decisões mais recentes que citam o art. 27 do Código Florestal.

  1. TJSCSem númeroAcórdãoNão classificado
    Rel. Des. Carlos Adilson SilvaÓrgão Especialjulgada em 02/09/2026publicada em 02/09/2026constitucional

    DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL POR INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade…

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  2. STJREsp 2.241.494/MGMonocráticaNegado
    Rel. Min. Paulo Sérgio Dominguespublicada em 23/12/2025administrativo

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, a ele nego provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis…

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  3. TJSPSem númeroAcórdãoProvido
    Rel. Des. Cynthia Thome2ª Câmara de Direito Públicojulgada em 16/12/2024publicada em 16/12/2024administrativo

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp propôs ação para instituição de servidão de passagem com pedido de imissão na posse sobre faixa incidente em…

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  4. STJREsp 2.163.972/MTMonocráticaNão conhecido
    Rel.ª Min.ª Regina Helena Costapublicada em 18/09/2024administrativo
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  5. TJMTAgravo Regimental Cível 0003569-13.2019.8.11.0082AcórdãoNegado
    Rel. Des. Helena Maria Bezerra RamosPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivojulgada em 11/09/2023publicada em 14/09/2023

    RECURSO DE AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LITISPENDÊNCIA – NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de elementos novos a alterar a posição adotada na…

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  6. STJAREsp 1.211.955/SPMonocráticaNegado
    Rel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 19/03/2019

    ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 14 de março de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

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  7. STJAREsp 1.323.104/GOMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Og Fernandespublicada em 04/10/2018administrativo

    Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de outubro de 2018. Ministro Og Fernandes Relator

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